Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001250-58.2015.8.11.0035..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GUIDO PEREIRA MARTINS COMERCIO - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2015 e que perdura até a data atual (ID 72891092). O exequente foi intimado por três vezes, para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente e permaneceu inerte (IDs 181410554, 182545771, 183736132). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata a matéria de análise quanto à prescrição da ação de execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo bancário – ID 72891092 - Pág. 12). Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC). Razão assiste ao executado. Faço uma linha do tempo dos eventos para explicar como a prescrição ocorreu: Em 22 de outubro de 2015 (ID 72891092 - Pág. 33), houve o despacho ordenando a citação. Em 13 de dezembro de 2017 (ID 72891092 - Pág. 61), o exequente pleiteou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em 17 de fevereiro de 2020 (ID 72891092 - Pág. 64/65), restou certificado o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito e intimado o exequente para impulsionar o feito. Em 22 de março de 2020 (ID 72891092 - Pág. 70), o exequente requereu a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi infrutífera. Em 14 de março de 2023 (ID 112328851), o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito. Em 20 de março de 2023 (ID 112859552), o exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, a qual foi infrutífera. Em 22 de novembro de 2024 (ID 176322114), restou determinada a intimação do exequente, para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Em 22 de janeiro de 2025 (ID 181410554), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Em 02 de fevereiro de 2025 (ID 182545771), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Em 12 de fevereiro de 2025 (ID 182545771), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Pois bem. No caso dos autos, o título extrajudicial possui prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02. De acordo com o art. 921, §4°-A, do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Outrossim, o art. 206-A do Código Civil, ensina que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifamos). No presente caso, passados quase 9 (nove) anos da propositura da ação, NÃO HOUVE CITAÇÃO do executado até a presente data. Sobre a ausência de citação válida nas ações executivas, ensina o TJMT: A interrupção da prescrição exige citação válida no curso do prazo, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, somada à desídia do exequente na promoção dos atos de citação, configura prescrição direta e impõe a extinção do feito executivo. (N.U 1003499-21.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) Compulsando-se os autos, verificam-se diversos os atos de desídia da parte exequente, deixando o feito, entre um intervalo e outro, paralisado por anos. Observe: Em 13 de dezembro de 2017 (ID 72891092 - Pág. 61), o exequente pleiteou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em 17 de fevereiro de 2020 (ID 72891092 - Pág. 64/65), restou certificado o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito e intimado o exequente para impulsionar o feito. Em 22 de março de 2020 (ID 72891092 - Pág. 70), o exequente requereu a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi infrutífera. Em 14 de março de 2023 (ID 112328851), o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito. Em 22 de janeiro de 2025 (ID 181410554), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Em 02 de fevereiro de 2025 (ID 182545771), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Em 12 de fevereiro de 2025 (ID 182545771), o exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, mas permaneceu inerte. Dessa forma, nota-se que o feito se arrasta por mais 9 (nove) anos, com sucessivos atos de desídia da parte exequente, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente, não incumbindo ao Judiciário a inércia do próprio exequente. O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). É importante destacar, ainda, que, segundo a jurisprudência do E. TJMT, a inércia do exequente após o prazo de suspensão faz iniciar automaticamente o início do prazo para a prescrição intercorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. ART. 206, §3ª, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Judicial, originado da Ação de Indenização por Danos Morais n. 255-42.2000.8.11.0012, ajuizada em 2000 e tramitado na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT). A Execução, iniciada em 2003, permaneceu suspensa por 180 dias a partir de 05-05-2008, sem que os exequentes realizassem qualquer impulso relevante até o ano de 2016, quando recorreram do decisum que extinguiu o feito por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a inércia processual por período superior a três anos caracteriza a prescrição intercorrente, conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia dos exequentes por mais de três anos após o término do prazo de suspensão processual configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC e art. 921, § 2º, do CPC. A alegação de que a prescrição já teria sido afastada por decisão anterior não subsiste, visto que o aresto citado pelos apelantes se limitou a examinar a extinção da demanda por abandono, sem adentrar na análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação pessoal do credor, desde que garantido o contraditório, consoante entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos após o término da suspensão do processo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1937695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022. (N.U 0002328-79.2003.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 02/04/2025) Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC. Desde já, PROCEDAM-SE as baixas nos eventuais arrestos, penhoras ou bloqueios, realizados nos autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões (§1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 09 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito