Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0002094-80.2016.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADO CONQUISTA LTDA - ME, GUSTAVO ROCHA PEDROSO, JOAO EDSON PEDROSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante este juízo desde o ano de 2016, na qual, após diversas diligências e o afastamento da prescrição direta pela instância superior, o exequente ainda não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Em sua última manifestação (ID 220949653), a parte credora pugnou pela inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Quanto ao pedido de anotação nos cadastros de proteção ao crédito, entendo por seu deferimento. A medida de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é ferramenta coercitiva legalmente prevista para compelir o executado à satisfação da obrigação, revelando-se medida pragmática diante do longo tempo de tramitação do feito sem solução. Assim, com amparo no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se à inclusão do nome dos executados (SUPERMERCADO CONQUISTA LTDA - ME, GUSTAVO ROCHA PEDROSO e JOAO EDSON PEDROSO) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. No mais, quanto ao prosseguimento da execução, considerando ausência de bens e inexistindo requerimento de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito pela parte Exequente, cujo ônus é de sua incumbência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º e IV do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início após o decurso do prazo de suspensão (CPC, 921, §4º). Saliento que, conforme o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art. 924, V, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Intime-se. Rosário Oeste - MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito