Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003615-33.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
EXECUTADO: OTAVIANO MUNIZ DE MELO JUNIOR, PAULO ROBERTO PALHANO, NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO, GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A.
Vistos.
Trata-se de manifestação,apresentada pela parte exequente (ID 235729570) em face do cálculo de custas finais (ID 232659971), por meio da qual pleiteia a reforma da modalidade de extinção do feito — de abandono (art. 485, III, CPC), para satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) — e a consequente exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sustenta a exequente, em síntese, que a inércia que conduziu à extinção por abandono decorreu da satisfação extrajudicial do crédito por meio de acordo celebrado com os executados. Alega ainda a impenhorabilidade e o privilégio do crédito por sua natureza alimentar, defendendo a isenção de custas à luz do acesso à justiça. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de extinção por abandono (ID 214186767) foi proferida após a regular intimação pessoal da parte exequente (ID 209084822), a qual permaneceu inerte quanto ao dever de impulsionar o feito. Referida decisão transitou em julgado em 02/09/2025, conforme certidão de ID 217361343, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos de declaração no prazo legal. Analisando a questão posta em debate, verifico que a pretensão de reclassificação da extinção esbarra no instituto da coisa julgada. Conforme preceitua o art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração. No caso em tela, o fundamento da extinção (abandono) não constitui erro material, mas sim o reconhecimento jurídico de um fato processual: a inércia da parte diante de advertência judicial expressa. A existência de acordo extrajudicial e a satisfação da dívida são fatos que deveriam ter sido colacionados aos autos antes da prolação da sentença ou, no limite, ventilados em sede recursal própria. Ao quedar-se silente, a exequente permitiu que o Estado-Juiz operasse a máquina judiciária e proferisse provimento final de extinção anômala. A preclusão consumativa impede que a parte, após o trânsito em julgado, tente retroagir o procedimento para alterar a base fática e jurídica da sentença para furtar-se aos encargos sucumbenciais. Quanto às custas processuais, o art. 90 do CPC é categórico ao estabelecer que, proferida sentença com fundamento em desistência ou abandono, as despesas serão pagas pela parte que desistiu ou abandonou. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, conquanto garanta privilégios de impenhorabilidade e ordem de pagamento, não confere às sociedades de advogados isenção tributária quanto às taxas judiciárias, nem as desobriga dos deveres de cautela e cooperação processual. A imposição de custas finais no valor de R$ 29.019,83 é corolário da movimentação infrutífera do aparato judicial, causada diretamente pela desídia da parte em não informar a composição amigável no momento oportuno.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e reclassificação da extinção formulado no ID 235729570, mantendo incólume a sentença e a condenação em custas. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que comprove o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o departamento competente, seguido das demais providências necessárias. Arquive-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE