Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000467-26.1997.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Odaliria Silva de Oliveira. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (id. 153704344). Ao id. 157345140, manifestação da parte exequente informando que ocorreu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. É de ser reconhecida, a prescrição do crédito exequendo, neste caso em sua modalidade intercorrente. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Já a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal tanto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, quanto no art. 924, V, CPC, com imediata aplicação aos processos em curso. Com efeito. Depreende-se dos autos, que o feito ficou paralisado, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, remanescendo por mais de cinco anos sem que o exequente lograsse êxito no sentido de localizar bens do executado. De mais a mais, não há controvérsia quanto à inércia do credor em promover os atos que lhe competiam para satisfação de seu crédito, já que o banco, em última manifestação nos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Sendo assim, verifica-se que o lapso temporal no qual o processo permaneceu estagnado sem o exequente indicar providência efetiva e apta ao prosseguimento do feito é suficiente para o reconhecimento da prescrição. No presente caso,
cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Abertura de Crédito, cujo direito de crédito prescreve em 05 anos (artigo 206, § 5º, I do CC de 2002). Como os autos permaneceram estagnados por tempo muito superior, por absoluta e exclusiva inércia do credor, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Custas pelo executado em razão do princípio da causalidade. Deixo de condenar o banco exequente nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal