Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:14
Documento
04/07/2024, 13:50
Documento
04/07/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROTEÇÃO AO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - SÚMULA 237 DO STF – ANIMUS DOMINI – ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO – MORADIA DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO – REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme estabelece a Súmula n. 237 do STF é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias proposta em face do possuidor. Demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, porque ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 4 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:14
Documento
04/07/2024, 13:50
Documento
04/07/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROTEÇÃO AO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - SÚMULA 237 DO STF – ANIMUS DOMINI – ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO – MORADIA DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO – REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme estabelece a Súmula n. 237 do STF é possível a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias proposta em face do possuidor. Demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, porque ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 19:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Publicação
06/02/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
03/02/2024, 21:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:43
Publicação
22/01/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela proposta por Orlando Marcos Curvo de Campos e Sandra Ponce Barros de Campos em desfavor de Maria Liliana Paraba Fonseca e Nildo da Fonseca, todos qualificados e representados nos autos. Relata a inicial que os autores são proprietários do imóvel urbano localizado na Rua José Bonifácio, n. 497, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá/MT, o qual está registrado sob n. 55.042, no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Informam que quando construíram a residência no imóvel, em obediência à legislação municipal, deixaram a área livre de edificação na divisa com o imóvel de n. 495, de propriedade dos réus. Contudo, ao construírem, os réus adentraram em sua propriedade na extensão de 8,01 metros, apesar da manifesta oposição verbal. Sustentam que os réus não poderiam ter ignorado a oposição verbal e construído na extensão do terreno, cuja invasão totaliza 8,01 metros. Alegam que tal invasão os priva de usar, dispor e gozar do terreno urbano que são proprietários, revelando a posse injusta dos réus. Postularam a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que desocupem a faixa do imóvel invadido, sob pena de multa pecuniária. Ao final, pretendem a procedência do pedido para reconhecer que são os proprietários e legítimos possuidores da parcela de 8,01 metros quadrados do imóvel objeto da ação, confirmar a liminar e condenar os réus à restituição do imóvel. Instruíram a inicial com documentos. Recebida a inicial, os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em favor dos autores. Por entender conveniente, foi determinada inspeção judicial do imóvel em litígio, a ser realizada por oficial de justiça, que deveria descrever a atual situação da área em litígio. Os réus ofertaram contestação defendendo que o objeto da lide, 8,01 metros quadrados, é de posse mansa e pacífica dos mesmos desde 28/04/2003, data em que adquiriram o imóvel onde residem. Afirmam que quando da aquisição do imóvel, não sabiam a sua metragem exata e fizeram benfeitorias no local, sempre exercendo a posse mansa e pacífica de toda a área construída. Aduzem que os autores adquiriram o imóvel somente em 2010 e que os antigos proprietários nunca colocaram em evidência a possível invasão mencionada. Diante disso, defendem a usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237, STF, aduzindo a prescrição aquisitiva da faixa de terreno objeto da lide. Pugnam pela improcedência do pedido. Em caso de eventual procedência do pedido, requerem a retenção das benfeitorias. Certidão do oficial de justiça relatando, em síntese, que não é possível verificar a alegada invasão “a olho nu”, haja vista se tratar de diferenças pequenas. Relata, ainda, que ambas as partes afirmam ter adquirido os seus respectivos imóveis na forma em que estão atualmente. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas sobre as provas a produzir, tendo os autores pugnado pelo depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial. Os réus requereram a oitiva de testemunhas. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição das partes restou infrutífera. Requerida a designação de sessão de mediação, o feito foi remetido ao CEJUSC, porém, restou o ato prejudicado em função da ausência da parte autora. Saneado o feito, foram fixados pontos controvertidos e deferida a prova pericial, bem como nomeado perito judicial. Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, as partes foram intimadas e não arguiram desconformidade. Substituição do perito judicial pela empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícia Ltda. Homologação do valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00, a ser pago ao final pelo Estado de Mato Grosso (ID 85203243). Laudo Pericial juntado no ID 94134672. Instados a manifestarem sobre o Laudo Pericial, apenas a parte autora manifestou (ID 94487742). Designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas (ID 102359782). Determinação de audiência na forma presencial, nos termos da Resolução n. 481/2022-CNJ (ID 108257505). Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte ré não compareceu e a parte autora desistiu da prova oral. No ato foi constatado que a OAB do advogado da parte ré foi cancelada. Assim, foi determinada a intimação pessoal dos réus para regularizarem a representação processual no prazo de 15 dias, bem como para manifestarem interesse na oitiva de testemunhas e adesão ao Juízo 100% Digital. Procedida a intimação, os réus apresentaram procuração outorgando poderes à Dejango Campos – Sociedade Individual de Advocacia, representada pelo advogado Dejango Riber Oliveira Campos. No ID 136504007 foi novamente determinada a intimação dos réus, desta vez por meio do advogado constituído, para manifestarem sobre o interesse na oitiva de testemunhas e Juízo 100% Digital, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que a inércia dos réus acerca do interesse na oitiva das testemunhas arroladas caracteriza preclusão da produção de referida prova. Também é certo que os documentos juntados aos autos pelas partes e a prova técnica produzida são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual o julgamento do mérito nesse momento não caracteriza cerceamento de defesa. Desta feita, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. É incontroverso que os autores são os legítimos possuidores e proprietários do imóvel urbano matriculado sob n. 55.042, no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, o qual está localizado na Rua José Bonifácio, n. 497, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá/MT, adquirido em 2004, conforme se infere da Certidão de Matrícula do Imóvel acostada aos autos (fls. 49/50, ID 51874595). A perícia técnica realizada pela empresa MEDIAPE, nomeada por este Juízo, concluiu que realmente há uma invasão de parcela de área do terreno dos autores pelos réus, confirmando a narrativa da inicial no que concerne à invasão de faixa de aproximadamente 0,40 cm, que totaliza 8,01 metros quadrados (ID 94134672). Os réus, na contestação, comprovaram ter adquirido o imóvel localizado na Rua José Bonifácio, n, 495, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá/MT, no ano de 2003, ou seja, 01 (um) ano antes dos autores. Segundo afirmam os réus, os mesmos adquiriram o imóvel tal como está, não tendo efetuado nenhuma modificação na parede que divide as residências. Defendem que exercem, desde a aquisição, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, da faixa de área de 0,40 centímetros, a qual totaliza 8,01 metros quadrados. Por ocasião da Inspeção In Loco determinada por este Juízo no início do processo, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que “as duas partes afirmaram que quando da compra das referidas casas, nenhuma das duas partes mudaram a parede que faz divisa (a parede geminada em alvenaria). O Meirinho certificou, ainda, que verificou junto aos vizinhos sobre os imóveis em questão e obteve informações da “Sra. Maria de Souza (vizinha da casa nº 585) disse que na rua mudou primeiro o Sr. Nildo, o qual reformou a casa após a mudança, e depois mudou o Sr. Orlando que também reformou a casa após a mudança”. No mesmo sentido a afirmação da Sra. Milene dos Reis Costa, de que “os dois Sr. Nildo e o Sr. Orlando já compraram a casa pronta” (fls. 87, ID 51874598). Apesar de os autores, na inicial, afirmarem terem se oposto verbalmente quanto à ocupação da área pelos réus, não há provas de referida oposição. Pelo contrário, conforme mencionado, há provas de que ambas as partes adquiriram as residências já construídas, não tendo modificado a parede divisória já existente. Assim, a oposição a ser considerada é a citação dos réus, ocorrida em março de 2011. Podendo considerar que os réus ocupam parte da área do imóvel de propriedade dos autores, totalizando 8,01m2, passemos à análise da tese de exceção de usucapião arguida pela defesa, com fundamento na Súmula 237, STF. É cediço que a ação reivindicatória é o meio disponibilizado ao proprietário não possuidor para vindicar a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, conforme dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil. Para tanto, faz-se necessária a comprovação do domínio do bem imóvel e a posse injusta perpetrada pela parte ré. Contudo, tendo os réus apresentado exceção de usucapião com a defesa, pretendem estes adquirir o domínio de área objeto da lide por aquisição prescritiva. Sobre a usucapião, que pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória (Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal), o artigo 1.240, do Código Civil, prevê que o domínio de área urbana de até 250m2, poderá ser requerida por aquele que exercer como sua a posse ininterrupta e sem oposição, para moradia sua e de sua família, pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Vejamos: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural..” (Negritei) Os réus comprovaram que estavam ocupando os 8,01m2 da área de domínio dos autores há quase 08 (oito) anos, ininterruptamente e sem oposição, com evidente animus domini, uma vez que já adquiriram a casa edificada para moradia da família, de maneira que apenas continuaram ocupando a área em questão. É possível concluir que tanto o antigo proprietário da área reivindicada deixou que construíssem a residência confinante invadindo parcela da área do imóvel que lhe pertencia, quanto os autores somente se opuseram quanto ao fato depois de anos, anos estes que foram primordiais para configurar a usucapião. Restando, pois, fartamente demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelos réus na área de 8,01m2 pertencente aos autores, o acolhimento da exceção de usucapião é dever que se impõe. Destaca-se, todavia, que o acolhimento da exceção de usucapião não importa em automático reconhecimento da propriedade dos excipientes, devendo os mesmos buscarem o procedimento especial adequado a este fim, cumprindo as formalidades previstas em Lei. Nestes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO -– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A usucapião pode ser alegada em defesa em ação reivindicatória, possuindo tal exceção aptidão apenas para ensejar a improcedência de pedido formulado pela parte contrária.” (Ap 44401/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado no DJE 25/09/2017. Negritei) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO – AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, devendo ser comprovado o domínio e posse injusta do réu. A ação possessória proposta anteriormente e julgada improcedente não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião, devendo ser acolhida a exceção deduzida em defesa. O reconhecimento da prescrição aquisitiva extirpa um dos requisitos essenciais à propositura da ação reivindicatória, consistente na posse injusta, resultando na improcedência do feito.” (Ap 79338/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017. Negritei) Posto isto, julgo improcedente o pedido desta ação reivindicatória proposta por ORLANDO MARCOS CURVO DE CAMPOS e SANDRA PONCE BARROS DE CAMPOS, reconhecendo a exceção de usucapião arguida pelos réus NILDO DA FONSECA e MARIA LILIANA PARABA FONSECA. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Em se tratando de beneficiários da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos. Expeça-se Certidão de Crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do perito judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 18:48
Expedição de documento
10/01/2024, 18:48
Improcedência
10/01/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002849-53.2011.8.11.0041..
Vistos e etc. Constituído advogado aos autos, os réus deverão se manifestar conforme o determinado em ID. 113035270 no prazo 05 (cinco) dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
10/12/2023, 08:43
Expedição de documento
10/12/2023, 08:43
Mero expediente
10/12/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:30
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:08
Documento
08/04/2023, 01:29
Documento
08/04/2023, 01:28
Documento
08/04/2023, 01:28
Documento
08/04/2023, 01:28
Publicação
23/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 0002849-53.2011.8.11.0041.
Autora: ORLANDO MARCOS CURVO DE CAMPOS e SANDRA PONCE BARROS DE CAMPOS Ré: NILDO DA FONSECA e MARIA LILIANA PARABA FONSECA PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autor: ORLANDO MARCOS CURVO DE CAMPOS CPF 628.125.501-53 Advogado do
autor: DEFENSORIA PÚBLICA Marco Aurélio Saquetti Matrícula Funcional 100164 Acadêmicos: David de Lima Queiroz CPF 007.208.991-17 Ricardo de Souza Freitas OAB 2513/E OCORRÊNCIAS Iniciada a solenidade, constatou-se a ausência da parte ré e seu advogado. Em consulta ao site da OAB foi constatado que o advogados dos réus teve a sua OAB cancelada. A parte autora desistiu da prova oral, requereu o juízo 100% digital e pediu o julgamento. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Considerando que o patrono dos réus teve a sua OAB cancelada, suspendo o processo para que os réus sejam intimados a constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se os réus no endereço indicado no ID.106336949. Conste na intimação que no mesmo prazo os réus deverão manifestar o seu interesse quanto a tramitação do processo pelo juízo 100% digital, bem como se persiste a necessidade da oitiva de testemunhas. Cumpra-se com urgência, eis que meta 02. Decorrido o prazo, concluso. Saem os presentes intimados.” Nada Mais, Eu, Jessica Hurtado da Silva, estagiaria, acadêmica de Direito, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
Data e horário: 21 de março de 2023, início às 14:00, fim às 15:10.
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:44
Expedição de documento
21/03/2023, 15:11
Expedição de documento
21/03/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2023, 15:11
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
21/03/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 14:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:41
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:03
Publicação
31/01/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0002849-53.2011.8.11.0041..
Vistos. Em que pese ter constado na decisão de ID 103122868 link para realização de audiência por meio virtual, a Resolução n. 481/2022 do CNJ impôs como regra a presença física de todos ao ato, sendo exceção a audiência telepresencial (artigo 3º). Assim, considerando que nestes autos não há adesão ao Juízo 100% Digital, as partes devem ser intimadas para que compareçam ao ato de forma PRESENCIAL. Intimem-se todos para conhecimento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:29
Expedição de documento
26/01/2023, 15:18
Expedição de documento
26/01/2023, 15:18
Mero expediente
26/01/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:04
Publicação
23/01/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de dezembro de 2022. VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 13:24
Documento
18/12/2022, 05:35
Documento
18/12/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:09
Publicação
15/12/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de dezembro de 2022. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 14:55
Documento
12/12/2022, 04:33
Documento
11/12/2022, 06:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:22
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:22
Expedição de documento
16/11/2022, 13:20
Expedição de documento
16/11/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de antecipação de tutela proposta por ORLANDO MARCOS CURVO DE CAMPOS e SANDA PONDE BARROS DE CAMPOS contra MARIA LILIANA PABA FONSECA e NILDO DA FONSECA. Os autores declaram serem legítimos proprietários do imóvel situado na Avenida José Bonifácio, n. 497, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá/MT, matriculado sob n. 55.042, Registro R.4/55/0452, de 26/08/2004, do Cartório do 5ª Ofício de registro de imóveis. O processo foi saneado em 19/09/2018(Id. 51874598 – fls. 74/76), fixando como pontos controvertidos: a) A existência de invasão dos réus na área do lote urbano pertencente aos autores e sua suposta dimensão; b) A origem e o tempo de permanência dos réus na posse da suposta área, bem como se esta é mansa, pacífica e ininterrupta. Para elucidação do caso, foi constado a necessidade de produção de prova pericial. No caso dos autos, a perícia foi requerida pela parte autora, a qual incumbe o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita o valor será pago pelo Estado de Mato Grosso, se ele for vencido na demanda ou pela parte requerida, como ônus da sucumbência, se for o vencedor. A perícia foi realizada, sendo juntada o laudo pericial, elaborado perito Engenheiro Civil JOSÉ CARLOS BISPO, brasileiro, casado, com registro junto ao CONFEA/CREA-MT n.º 1204135274 e n.º 3509/TD, que assina o mesmo (Id. 94134665). A parte autora requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e das testemunhas elencadas nos autos, as quais influirão no convencimento do Juízo e comprovarão o esbulho praticado pelos réus (Id. 94487742). A ré não se manifestou. É o relatório. Decido. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 21 de março de_2023, às 14_horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e das testemunhas elencadas nos autos. Registro que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC). Anoto: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Intime-se as partes pessoalmente para comparecer à audiência e prestar o seu depoimento, sob pena de confissão (art.385, §1° do CPC). Observo que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal, considerando que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Pondero que a regra para intimação ocorra por meio eletrônico, órgão oficial, correio ou diretamente pela secretaria da Vara (art. 274 CPC). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, Parágrafo único do CPC). Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwMDlhNWYtZDE4ZC00OWI1LWI4MmItYjE1MTkxNTA4Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22abe8c36b-4dca-4ffa-896c-d6a0da00e2a8%22%7d Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:13
Devolvidos os autos
25/10/2022, 16:09
de Instrução (designada; Facilitador)
25/10/2022, 16:08
Expedição de documento
25/10/2022, 16:05
Expedição de documento
25/10/2022, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:22
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:50
Decurso de Prazo
05/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0002849-53.2011.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de setembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente