Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000058-28.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
Vistos e examinados. Sem delongas, como já decidiu este Juízo em outros processos proposta por essa Massa Falida, é clara a incompetência deste Juízo para o processamento da lide. Isso porque, há expressa previsão abordando o tema. A lei das execuções fiscais (lei 6.830/80), em seu art. 5º, estabelece que: "A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário". O texto da Lei 11.101/2005 também é claro: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Portanto, resta evidente a competência das varas da fazenda pública. Ademais, tem que se ressaltar que, eventual crédito a ser pago à Massa Falida na execução, deverá observar o regramento próprio - afeto às varas especializadas. Colaciono: “Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda principal. O exequente deverá, então, providenciar a distribuição da ação executiva em uma das varas da fazenda pública desta comarca. Declaro a extinção deste processo, com julgamento do mérito. Sem condenação da Massa Falida em honorários de sucumbência. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o MP. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito