Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000793-60.2020.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo e suspensão do processo formulado pelas partes, com fundamento em convenção bilateral, em razão de composição amigável entabulada nos autos, cujo termo foi juntado sob o id. 158599169. Entretanto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Verifica-se que, no caso em tela, as partes requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem, contudo, delimitar prazo certo e determinado, circunstância que, por implicar em suspensão por período indeterminado e potencialmente superior ao limite legal de seis meses, afronta expressamente a norma do § 4º do art. 313 do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em situação análoga, já decidiu pela impossibilidade de deferimento de pedido de suspensão por prazo superior ao legalmente permitido, mesmo que decorrente de convenção entre as partes, conforme se extrai do seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação”. (TJ-MT 10013473820208110044 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sem limitação temporal, não se coaduna com os limites legais fixados no art. 313, § 4º, do CPC, razão pela qual deve ser indeferido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo indeterminado até o integral cumprimento do acordo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu interesse: a) na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da transação celebrada; ou b) na suspensão do processo pelo prazo legal máximo de 06 (seis) meses, consoante art. 313, II c/c § 4º, do CPC. Em caso de inércia, os autos serão conclusos para deliberação ulterior, inclusive com possível extinção do feito, nos termos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito