Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001220-52.2023.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente com pedido de penhora/ arresto, remoção e venda antecipada do bem móvel, movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de MARCIO MARTINS PASSOS. Ao ID. 135657687, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, verificando-se assim, que decorreu o prazo em 03 de fevereiro de 2024. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Assim, tendo em vista que o autor, apesar intimado para tanto, não realizou recolhimento das custas determinada na decisão (Id. 135657687), o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o CANCELAMETNO DA DISTRIBUIÇÃO, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi exercido o contraditório nestes autos. Outrossim, “incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” [TRF-4/AC: 50631275220174049999 Rel. Fernando Quatros da Silva, Data de Julgamento 27/03/2018, Turma Regional Suplementar/PR]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito