Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001344-35.2023.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por Marcio Alves da Fonseca em desfavor de Osvaldo Dorileo Joaquim Gusmao. Entre um ato e outro, determinou-se a comprovação dos pressupostos legais quanto o pleito de justiça gratuita (id. 135665775). A parte autora juntou documentos para comprovação dos pressupostos da justiça gratuita ao id. 139832814. Outrossim, INDEFERIDO a concessão da justiça gratuita, determinou-se ao autor no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 147995961). Todavia, devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao pagamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Assim, tendo em vista que o autor, apesar intimado para tanto, não procedeu ao recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o CANCELAMETNO DA DISTRIBUIÇÃO, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi exercido o contraditório nestes autos. Outrossim, “incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” [TRF-4/AC: 50631275220174049999 - Rel. Fernando Quatros da Silva, Data de Julgamento 27/03/2018, Turma Regional Suplementar/PR]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito