Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1002174-77.2019.8.11.0046 POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: CARLOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CESAR FARIA JUNIOR - MT22151-A
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso em face de CARLOS BARBOSA DA SILVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 124062589) para arguir ilegitimidade passiva, ante o falecimento do executado antes da propositura da ação. Intimada para se manifestar sobre o teor da petição da parte devedora, a Fazenda Pública admitiu a ilegitimidade, pois com o falecimento do contribuinte antes da citação, não viabiliza o redirecionamento da ação. Era o que cabia relatar. DECIDO. De introito, salienta-se que o instituto da exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, por meio da qual o devedor pode arguir apenas teses de ordem pública, matéria esta que o Magistrado poderia reconhecer de ofício. Dito isso, não há óbice legal para apreciação dos pedidos da parte executada, uma vez que alega ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Neste ponto, conforme muito bem pontuado pela parte requerente e reconhecida pela Fazenda Estadual, o redirecionamento da ação contra o Espólio somente é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação nos autos da execução fiscal. Aliás, neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Brasília, 14 de março de 2022. Forçoso reconhecer a própria excepta reconhece a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra o espólio em sua manifestação (ID. 126228644). Em relação ao pleito do executado em relação à condenação da exequente em honorários advocatícios é medida que se impõe, em razão da aplicação do principio da causalidade. Aliás, neste sentido é o entendimento no âmbito do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 3. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. 5. In casu, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal, em 1999, para cobrança de débitos do IPTU, sendo que apenas em 2003, a pedido da exequente, foram incluídos na lide os recorrentes, na condição de proprietários do imóvel, tendo os mesmos apresentado exceção de pré-executividade, suscitando ilegitimidade passiva ad causam, tese acolhida pelo Tribunal de origem. 6. Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009)7. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva de CARLOS BARBOSA DA SILVA, declarando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, uma vez que a própria Fazenda reconheceu a ilegitimidade da CDA (Art. 90, § 4º, do CPC). Desconstituam-se eventuais penhoras judiciais efetuada nos autos. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito