Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007445-36.2018.8.11.0003..
REU: PAULO FERNANDES DIAS
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos e examinados. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de PAULO FERNANDES DIAS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que as partes celebraram em 06/02/2017, Cédula de Crédito Bancário sob o nº. 4182755, e a referida cédula foi pactuada em 48 (quarenta e oito parcelas) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.130,61 (um mil, cento e trinta mil e sessenta e um centavos), tendo o contrato o valor total de R$ 32.925,72 (Trinta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 06/03/2017 e a última teve como vencimento o dia 08/02/2021, estando o requerido inadimplente. Alega, ainda, que tentou receber amigavelmente o valor, contudo, não obteve êxito. Requer, portanto, o recebimento da quantia, devidamente corrigida. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada (Id. 59260209), a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, razão pela qual a parte demandante pugnou pela conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos aportados aos autos já são suficientes para o deslinde do feito. Ademais, conforme se vê à fl. 67, a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, razão por que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção. Pois bem. Compulsando os autos, embora não fosse necessário, pois, como já salientado, a parte demandada é revel, a parte demandante conseguiu provar que é credora da quantia de R$ 43.252,20 (Quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), conforme se colhe dos documentos acostados à exordial. Afinal, trouxe documentos e comprovantes de prestação de serviço em favor da parte requerida. A parte autora aportou o contrato, demonstrativo atualizado do valor, como faz ver os documentos juntados no feito, o que são hábeis à propositura da demanda. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção. Essa é a dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 o A convenção de que trata o § 3 o pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Assim, cumpria à parte requerida comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), consistente no pagamento da obrigação assumida, o que poderia ser facilmente comprovada mediante a apresentação dos pagamentos realizados. Assim, conclui-se que o autor instruiu o feito com as notas fiscais e comprovantes de entrega do produto, estando demonstrado o negócio jurídico entabulado entre as partes. De toda sorte, conforme a seguinte jurisprudência do TJ/MT, “a lei não exige forma especial ao demonstrativo do débito, bastando que, ainda que sucinto, descreva a obrigação e os reajustes com os respectivos índices”. Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADOS - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247/STJ E ART. 700 CPC – CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATRIZES BOVINAS – CDC – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DA DISPONILILIZAÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA PROVA CONFERIDO AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. O contrato de Cédula Rural Pignoratícia assinado pelas partes, além do extrato que demonstra a evolução da dívida, constituem documentos hábeis para fundamentar a ação monitória. 4. Tendo o autor comprovado a existência da relação jurídica alicerçadora do pleito monitório, cumpre ao réu comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), consistente no pagamento da dívida ou na falta de disponibilização dos valores contratados, o que poderia ser facilmente comprovada mediante a apresentação dos extratos da conta de depósito indicada para o crédito, o que inocorreu. (TJ-MT – N.U 1014405-54.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023) (negrito nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DUPLICATA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM RECIBO DE ENTREGA ASSINADO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS DUPLICATAS - CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3. A monitória é espécie de ação de conhecimento sujeita ao livre convencimento do magistrado. “A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é constituída por documento que apresente indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva. Incumbe ao autor a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, exteriorizada pela prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. (...)” (N.U 1000062-68.2018.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2022, publicado no DJE 23/08/2022). (...). (TJ-MT – N.U 1002533-04.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) (negrito nosso) Assim, como dito antes, caberia ao requerido, comprovar o pagamento do valor devido, mediante a apresentação dos extratos de comprovante de pagamento. Assim, havendo cópia da contratação e demonstração de prestação de serviço em favor do requerido, reputo documentos hábeis ao acolhimento dos pleitos exordiais. Acerca do termo de incidência dos juros tem-se que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, constitui-se em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), de forma que, a partir de tal data incidem os juros e a correção monetária. Ressalta-se, a jurisprudência do STJ, tem entendimento assentado no sentido de que “em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida”. (AgInt no AgInt no AREsp 1589874 / SE). A propósito, esse é o mesmo entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “QUADRO SOCIETÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, CC - VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PROVIDO. (...). Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o dies a quo dos juros de mora e da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ainda que se esteja diante de responsabilidade contratual. Precedentes STJ.” (N.U 1004256-21.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 16/07/2023) (negrito nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO totalmente PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, consistente no débito de R$ 43.252,20 (Quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, na forma prevista do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.