Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010296-77.2020.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COMERCIO,IMPORTACAO,EXPORTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.280.713/0001-20 (EMBARGADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), MARINHO E MONTEIRO LTDA - CNPJ: 71.368.807/0001-20 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO CAMPOS DE TOLEDO - CPF: 072.021.918-30 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), VETMARKET AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 29.212.550/0001-56 (EMBARGANTE), TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COMERCIO,IMPORTACAO,EXPORTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.280.713/0001-20 (EMBARGANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), MARINHO E MONTEIRO LTDA - CNPJ: 71.368.807/0001-20 (EMBARGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), MARCO AURELIO CAMPOS DE TOLEDO - CPF: 072.021.918-30 (ADVOGADO), VETMARKET AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 29.212.550/0001-56 (EMBARGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), MARCO AURELIO CAMPOS DE TOLEDO - CPF: 072.021.918-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração na apelação cível. alegação de omissão. preclusão da matéria probatória. inocorrência. rol do artigo 1.015 do cpc. princípio da paridade de armas. reabertura da instrução processual de forma isonômica. acórdão reformado. acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada, anulando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se opera a preclusão da faculdade de alegar cerceamento de defesa em apelação quando a decisão interlocutória de indeferimento de provas não foi objeto de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a reabertura da instrução processual, determinada em sede recursal, deve observar o princípio do tratamento isonômico das partes (art. 7º do CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando, via de regra, à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. Inexiste omissão quanto à tese de preclusão, uma vez que o indeferimento de oitiva de testemunhas não integra o rol taxativo das decisões agraváveis de imediato (art. 1.015 do CPC), podendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Verifica-se omissão quanto à extensão da reabertura da fase instrutória, pois a cassação da sentença deve assegurar o tratamento isonômico dos litigantes. 6. À luz do princípio do tratamento isonômico (artigo 7º do CPC), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe que a reabertura da instrução ocorra de forma bilateral, permitindo que ambas as partes produzam as provas tempestivamente requeridas e que foram obstadas na fase de saneamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. As decisões interlocutórias não cobertas pelo agravo de instrumento (rol do art. 1.015 do CPC) não são atingidas pela preclusão imediata, devendo ser debatidas em preliminar de apelação. 2. A anulação da sentença por cerceamento de defesa impõe a reabertura da instrução de forma isonômica e bilateral, garantindo-se a ambas as partes o direito de produzir as provas anteriormente indeferidas, em observância ao princípio da paridade de armas.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 489, § 1º, 994, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.717/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp n. 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINHO E MONTEIRO LTDA e VETMARKET AGRONEGOCIOS LTDA contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal de Justiça que, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 1010296-77.2020.8.11.0003, interposto pela embargante e TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual (cf. Id. nº 369769373). Em suas razões recursais, as embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de apreciar a preliminar de preclusão temporal e consumativa suscitada em contrarrazões, defendendo que a parte adversa não impugnou oportunamente a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, tampouco interpôs o recurso cabível, razão pela qual estaria impedida de alegar cerceamento de defesa apenas em sede de apelação. Afirmam que a questão probatória já se encontrava estabilizada, inclusive por decisão anterior deste Tribunal em agravo de instrumento, sendo inviável sua rediscussão, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão processual. Subsidiariamente, alegam omissão quanto à observância da paridade de armas, aduzindo que o acórdão determinou a reabertura da instrução apenas em favor da autora, sem assegurar às rés igual oportunidade de produzir as provas anteriormente indeferidas. Sustentam que, caso mantida a nulidade da sentença, a instrução deverá ser reaberta de forma bilateral, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual. Pede, sob esses fundamentos, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e restabelecer a sentença de improcedência; subsidiariamente, requer que a reabertura da instrução processual assegure às embargantes a mesma oportunidade de produção probatória conferida à parte adversa (cf. Id. nº 372365369). Em contrarrazões, a embargada refuta os argumentos recursais e torce pela rejeição do recurso (cf. Id. nº 378245391). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINHO E MONTEIRO LTDA. e VETMARKET AGRONEGÓCIOS LTDA. contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado que, ao dar provimento à apelação interposta por TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que a parte embargante figura como litigante na lide e se insurge contra decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (CPC, art. 994). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”.Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recursonão tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisõesjudiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial,EREsp40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art.1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso dos autos, sustentam as embargantes que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a preclusão, uma vez que a embargada não teria interposto recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu as testemunhas. Entendo que a omissão, neste ponto, não se verifica para fins de modificação do julgado, isso porque a insurgência contra decisões interlocutórias que não constam no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil deve ser realizada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões de recurso, conforme prescreve o art. 1.009, § 1º, da referida norma processual. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas não é recorrível de imediato por meio de agravo de instrumento, uma vez que não versa sobre as hipóteses legais de urgência ou de redistribuição do ônus da prova. Por conseguinte, a matéria não foi atingida pela preclusão, sendo a apelação o momento processual adequado para a sua impugnação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as questões decididas por meio de decisões interlocutórias não cobertas pelo agravo de instrumento devem ser debatidas como preliminar de apelação. À propósito: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 2. No caso, uma vez configurado o cerceamento de defesa, é necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção da prova pericial. Agravo interno improvido.” (STJ – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Martins - AgInt no AREsp n. 2.665.717/SP, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.” (STJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin - REsp n. 1.640.578/RS, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Assim, a tese de preclusão não tem o condão de infirmar o reconhecimento do cerceamento de defesa, não havendo omissão que justifique a atribuição de efeitos infringentes neste tópico. Por outro lado, entendo que assiste razão às embargantes quanto à omissão no que tange à extensão da reabertura da instrução processual. O acórdão embargado, ao decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, enfatizou a necessidade de produzir a prova oral requerida pela parte autora. Contudo, olvidou-se de consignar que a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória devem observar o princípio da paridade de armas, assegurado pelo art. 7º do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, é dever do magistrado assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como aos meios de defesa. Dessa forma, anulada a sentença por cerceamento de defesa, a instrução deve ser reaberta de forma isonômica, permitindo-se às rés a produção das provas que também lhes foram eventualmente obstadas ou restringidas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de suas testemunhas. Ressalto, nesse ponto, que o direito à prova é inerente ao devido processo legal e deve ser garantido de forma bilateral. Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar o dispositivo do acórdão, esclarecendo que a instrução deverá ser reaberta para ambas as partes, garantindo-se às rés o direito de produzir as provas tempestivamente requeridas na origem, podendo ser aproveitado todas aquelas já produzidas até o presente momento. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes quanto ao resultado, apenas para integrar a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, fazendo constar fazendo constar que a reabertura da instrução processual na origem deverá assegurar a plena observância do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico das partes (art. 7º do CPC), cabendo ao Juízo de origem reapreciar os requerimentos probatórios tempestivamente formulados pelas rés e anteriormente indeferidos na decisão de saneamento, mediante fundamentação adequada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/07/2026