Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011212-77.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: ARLETE ALVES ARCOVERDE
EXECUTADO: JEAN ARCOVERDE ANGELI, JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI
Vistos e examinados.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Arlete Alves Arcoverde em face de Jean Arcoverde Angeli, na qual a exequente noticia a efetivação de penhora sobre o bem consistente em 5.700 (cinco mil e setecentas) sacas de soja em grãos de 60 kg, de propriedade do executado, provenientes de contrato de parceria agrícola firmado com a empresa Grupo Bom Jesus – ABJ Agro. A exequente informa que, por meio de comunicação formal ao depositário, a empresa reconheceu a ordem judicial, confirmou a existência e guarda do produto penhorado, e se declarou detentora do bem, nos termos do art. 844, caput e §1º, do CPC. Diante da efetivação da constrição, requer a lavratura do auto ou termo de penhora, com a devida descrição e identificação do bem, partes, data e local da penhora, bem como a nomeação formal do Grupo Bom Jesus – ABJ Agro como depositário judicial, com a respectiva advertência das responsabilidades legais. Sustenta, ainda, a necessidade de alienação antecipada do bem penhorado, em razão de sua natureza perecível e da inexistência de condições adequadas para sua conservação prolongada, conforme informado pelo depositário. Argumenta que o produto agrícola está sujeito à desvalorização e a custos de armazenagem, o que justifica a conversão imediata do bem em pecúnia. Ao final, requer: a lavratura do auto de penhora nos termos dos arts. 837 a 839 do CPC; a intimação formal do depositário para ciência e advertência das responsabilidades legais; a autorização para alienação antecipada do bem penhorado, mediante leilão eletrônico, hasta pública ou alienação por iniciativa particular, com depósito do valor obtido em conta judicial vinculada; e a intimação do executado para manifestação, conforme o art. 847 do CPC. DECIDO. DEFIRO o pedido de penhora dos créditos do executado Jean Arcoverde Angeli (5.700 sacas de soja em grãos de 60 kg) junto à empresa Grupo Bom Jesus. Inicialmente, oficie-se à empresa, para que confirme a existência do crédito e, na mesma oportunidade, tome ciência da penhora e da sua nomeação como depositária judicial. O pedido de venda antecipada será apreciado futuramente, após a formalização da penhora. Isto posto, DETERMINO a lavratura do auto de penhora referente às 5.700 sacas de soja em grãos de 60 kg, com a devida descrição do bem, identificação das partes, data e local do ato. Nomeio o Grupo Bom Jesus como depositário judicial do bem, devendo ser intimado e advertido das responsabilidades legais decorrentes do encargo. Intime-se o executado da penhora para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Após conclusos. Juiz(a) de Direito