Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSCELIN SAITO e outros (3)
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1055678-31.2022.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de lançamento tributário – ITCMD, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joscelin Saito, Alice Saito, Celso Saito e Alétea Saito em face do Estado de Mato Grosso, na qual os autores buscam o reconhecimento da nulidade da GIA-ITCD nº A128390 e dos créditos tributários dela decorrentes, em razão de erro no número do CPF constante do lançamento, bem como a autorização judicial para emissão de novos DAREs sem encargos moratórios. Alegam que, ao revisarem documentos de seu genitor falecido, em fevereiro de 2019, identificaram a existência de imóvel rural no Estado de Mato Grosso que não fora partilhado no inventário anterior, razão pela qual promoveram a sobrepartilha, mediante a declaração da GIA-ITCD referida. Todavia, ao preencherem a referida guia, foi inserido incorretamente o CPF de Joscelin Saito, sendo utilizado o número 960.145.042-49, em vez do correto 469.332.202-49. Sustentam que, como as guias de pagamento não são geradas automaticamente e não houve comunicação de necessidade de correção, o erro não foi identificado de imediato. Com o início da pandemia de Covid-19 e a suspensão do atendimento presencial nos órgãos públicos, não foi possível corrigir a inconsistência, tampouco obter informações completas sobre o lançamento. Afirmam que, mesmo diante da irregularidade, a Secretaria de Estado de Fazenda remeteu os lançamentos à Procuradoria-Geral do Estado, a qual promoveu a inscrição dos valores em dívida ativa, culminando na emissão da CDA nº 2020276112, em nome de Joscelin Saito, com CPF incorreto, no valor de R$ 282.727,47. Narram que, mesmo após o retorno das atividades presenciais, os órgãos competentes se negaram a proceder à correção do lançamento ou à emissão de novas guias com os dados corretos, o que impediu o recolhimento regular do ITCMD e a finalização da partilha do bem. Sustentam, com base na legislação tributária, que o erro no lançamento compromete a constituição válida do crédito tributário, tornando-o nulo de pleno direito. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da GIA-ITCD A128390 e das CDAs oriundas, bem como a autorização para novo lançamento, com emissão de DAREs sem juros e multa. Ao final, pugnam pela procedência da ação, com a declaração de nulidade dos lançamentos impugnados, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Análise do pedido de tutela de urgência postergado para momento posterior a manifestação da parte requerida, que o fez de forma genérica, no Id. 138472662. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda pública, aplicam-se as regras do art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: “Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” (grifo nosso) No caso, devem ser analisadas as hipóteses previstas nos incisos II e V, do supracitado artigo. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II, do art. 151, do CTN), vê-se que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra qual o credor não pode se opor. Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre bens do devedor/requerente. Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado pela parte requerente será devolvido. Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” –, pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente não exerceu o seu direito subjetivo, ou seja, não o requereu, tampouco realizou o depósito do montante integral dos débitos aqui discutidos. Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN), frise-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência deve concorrer dois requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; já para a concessão de tutelas de evidência, faz-se indispensável independentemente da demonstração do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Analisando os argumentos despendidos pela parte requerente, em análise sumária própria dessa fase processual, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão para a concessão da medida de urgência nesse momento de análise perfunctória. Nesse espeque, não há nos autos provas de que a parte requerente não praticou fato gerador alegado, assim, não se visualiza, ao menos nessa seara de cognição sumária, indícios patentes de ilegalidade ou inconstitucionalidade que permitam, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa. No tocante aos demais aspectos atinentes à higidez da autuação, entendo que qualquer manifestação deste juízo a respeito de tal tópico importaria em prejulgamento, razão pela qual as demais alegações deverão ser analisadas por ocasião do julgamento do mérito. Conclui-se então que a suspensão da exigibilidade do respectivo débito sem que seja efetuado o depósito (art. 151, II, do CTN) só é possível diante de uma certeza quase absoluta do direito da parte requerente verificada em situações nas quais se mostrarem patente a nulidade ou irregularidade do título executivo combatido, o que não se verifica nestes autos. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado. Providencie-se a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a requerente para impugnar, no prazo legal. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito