Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001383-67.2013.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sanitárias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), GILBERTO DE MIRANDA - CPF: 148.173.739-20 (APELADO), DANIEL WINTER - CPF: 718.292.881-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Apelante busca excluir a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzir o percentual com base na equidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de extinção da execução fiscal pelo pagamento integral da dívida pode ser analisada, mesmo configurando inovação recursal; (ii) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do percentual fixado para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. É vedada a inovação recursal, conforme o sistema processual brasileiro e a jurisprudência pacífica do STJ, que proíbe a introdução de argumentos novos não apresentados em instância inferior. 5. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido e o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese recursal que inova os fundamentos não comporta conhecimento. 2. É legítima a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, quando fixada de forma proporcional e razoável." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.243.223/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJMT, N.U. 1001763-34.2018.8.11.0025, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 27.11.2024. RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT que, nos autos da Execução Fiscal n. 0001383-67.2013.811.0101, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo, extinguiu a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que o juízo não considerou o fato de o apelado ter realizado o pagamento integral do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução, de modo que, diante da quitação do débito, deve incidir o princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer que, mantida a condenação em honorários advocatícios, seja observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação equitativa. Nas contrarrazões, o apelado argui violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 228142833). Neste Tribunal, o andamento do feito foi suspenso em razão do Tema 1.229 do STJ. Oposto embargos de declaração pelo apelado, contrarrazoado pelo embargado (ID 241856178), estes foram acolhidos para determinar o regular processamento do recurso (ID 247663187). Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da aplicação da Súmula 189/STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, reconhecendo a prescrição intercorrente do processo administrativo, extinguiu a execução fiscal, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelo tem por objeto exclusivamente a condenação em honorários advocatícios, visando à exclusão da condenação ou, subsidiariamente, à sua fixação por equidade. Portanto, no caso específico, não há razão para exigir que o apelante impugne os fundamentos quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente – reconhecida na via administrativa. Dessa forma, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da inovação recursal. O apelante insurge-se, exclusivamente, contra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que a extinção deveria ocorrer em razão da quitação integral da dívida pelo apelado e, diante dessa quitação, aplica-se o princípio da causalidade, sendo incabível a condenação da Fazenda Pública. A execução fiscal foi proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Gilberto Miranda, para cobrança do débito referente à Certidão de Dívida Ativa n. 20133329, por “não vacinação de animais”, no valor de R$ 5.287,93 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos). O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, reconhecendo prescrição intercorrente no processo administrativo, extinguiu o feito e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, verifica-se que o argumento de quitação do débito é completamente dissociado de tudo o que consta nos autos, inclusive das manifestações anteriores do próprio apelante. Trata-se, portanto, de inovação recursal. A vedação à inovação recursal é princípio fundamental do sistema processual brasileiro, assegurando a estabilidade das decisões judiciais e garantindo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. A inovação recursal implica supressão de instância, uma vez que a parte busca reverter uma decisão sem que o juiz de primeira instância tenha analisado os novos argumentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao vedar a inovação recursal. Confira-se: " (...) Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento." (AgInt no AREsp n. 2.243.223/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023). Ademais, neste Tribunal, decisões semelhantes reforçam a inadmissibilidade de inovação recursal. Por exemplo: "É vedado pleitear redução de honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, de forma intempestiva, em virtude de preclusão consumativa e vedação à inovação recursal." (N.U. 1001763-34.2018.8.11.0025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora: Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Julgado em 27/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao argumento de descabimento da condenação em honorários advocatícios. Mérito Do apelo interposto remanesce o pleito subsidiário de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, o arbitramento por apreciação equitativa, nos moldes da tese fixada pelo Tema 1076 do STJ, não se aplica ao caso concreto, uma vez que reconhecida a prescrição intercorrente na via administrativa, o crédito deixou de existir, portanto, é possível aferir o proveito econômico no caso concreto. Por essa razão, acertada a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025