Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1001053-04.2023.8.11.0101 Requerente: JHONATY MAIA NOGUEIRA NOBRE Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros Vistos.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JHONATY MAIA NOGUEIRA NOBRE em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELI e ELEANDRO BERALDO. Em decisão proferida em 10.12.2023 foi deferido o parcelamento das custas processuais, e determinada a intimação da parte autora para efetuar/comprovar o recolhimento da primeira parcela (ID 136595577). Ato ordinatório intimando a parte autora para emissão da guia e recolhimento da primeira parcela (ID 136781714 – 12.12.2023). Reiteração em 16.05.2024 (ID 155946141). É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Em análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte requerente, intimada para recolher as demais parcelas das custas processuais, quedou-se inerte. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constatou-se que não houve o recolhimento de nenhuma das parcelas das custas processuais, estando a parte inadimplente. Diante disso, disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil que a distribuição do feito será cancelada, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. É o caso dos autos, uma vez que a despeito de intimada, a parte autora não tomou a respectiva providência. Registre-se que o pagamento das custas processuais se traduz em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando o descumprimento da determinação judicial, 'in casu', à aplicação do disposto no artigo 485, IV, do CPC. Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo e o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. (TJ-MT - AC: 00065088120168110013 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019). Posto isso, indefiro a petição inicial por ausência do pagamento das custas, determinando o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, pois ausente litigiosidade no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com baixa na distribuição. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito