Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1004110-12.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Cícero Pereira da Silva contra CRrefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, os causídicos outorgados renunciaram ao mandato, e comprovaram a comunicação ao autor (id. 139446270). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No caso em tela, verifica-se que o causídico renunciou o mandado e comprovou a renúncia ao autor, sendo desnecessária a intimação da parte para constituir novo causídico. Porém, apesar da determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual, transcorreu-se o prazo sem manifestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO QUE A PARTE FOI NOTIFICADA PELO ADVOGADO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (STJ - AgInt no AREsp nº 979.062/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, J.: 24.04.2018). Quando a ação tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. (N.U 1019345-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 07/07/2022) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO – RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. Mantendo-se os apelantes inertes quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 50009874620228130517, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023. (N.U 0011450-81.2017.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024) Sendo assim, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito