Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000239-16.2008.8.11.0107 RECORRENTE(S): LEANDRO MUSSI RECORRIDA(S): AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MUSSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 252216180. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.022 c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 288206852. É o relatório. Decido. Da suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, a parte Recorrente alega que, “tendo em vista que o presente feito tramita há 16 (dezesseis) anos sem qualquer garantia, inegável a incidência da prescrição intercorrente ínsita no art. 921, §4º do CPC, tendo sido requerido para a c. Câmara que se pronunciasse sobre a incidência do referido artigo de lei, o que não foi feito, havendo latente omissão.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto: “[...] Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito por entender ter-se operado a prescrição intercorrente. Em resumo, pretende a cassação da sentença face à inexistência dos requisitos necessários para a extinção do feito por prescrição, especialmente a desídia de sua parte. Pois bem. A prescrição intercorrente se opera apenas se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei e descumprindo determinação judicial, após a sua intimação pessoal. Assim é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MEDIANTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS NÃO FORAM DESAPENSADOS DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 914, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURA-SE NAS HIPÓTESES DE INÉRCIA DO FEITO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES STJ. NEGADO PROVIMENTO.” (TJRS, RAIN n. 70071582548, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 14.12.2016) O Magistrado a quo fundamentou o decreto de extinção sob o seguinte fundamento: “Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual fora ajuizada em 07/05/2008, e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens dos executados, se arrastando por mais de 15 (quinze) anos. Com efeito, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5°, I, do Código Civil), configura-se a prescrição intercorrente. Deste modo, verifico que a execução permaneceu no cartório de 22/10/2009 até 18/07/2012, tendo efetivo prosseguimento apenas em 2015 e até o presente momento não houve a constrição positiva de bens dos executados. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 2010, ocorrendo a prescrição intercorrente em 2015. Portanto, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe.” Quanto aos atos praticados, cumpre destacar que o feito executivo foi distribuído em 07/05/2008, tendo por objeto o recebimento de 1.478.919 kg de soja em grãos, decorrente dos Contratos de Compra e Venda de Soja em Grãos a Granel n. 0006160-I23 e 0006169-I23, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 30/08/2008. Em 29/05/2008, foi proferido despacho inicial, determinando a citação dos executados, sendo providenciada a juntada do comprovante de diligência pela autora em 30/05/2008. Foi certificado em 09/06/2008, que a tentativa de citação restou frustrada. Em 01/07/2008, o patrono da parte autora compareceu em Cartório e indicou novo endereço de um dos executados. Procedeu com a juntada do comprovante de diligência em 07/07/2008 e foi expedida a Carta Precatória em 15/07/2008. Em 01/10/2009 houve a citação do demandado Leandro Mussi e quanto aos demais a citação não se efetivou. Intimado para se manifestar em 31/08/2009, o autor requereu em 20/01/2010 a redistribuição do mandato. Em 23/05/2012, foi certificado nos autos que o devedor não opôs embargos e que a prova da citação foi encartada em 11/01/2011. Em 08/08/2012, a exequente peticionou nos autos pugnando pela a conversão da obrigação para pagamento de quantia certa. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo em 13/09/2012, sendo determinada a citação dos devedores. Em 13/02/2015, a Massa Falida da Agrenco peticionou requerendo a carga dos autos. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo em 13/02/2015. Em 30/03/2015, a exequente noticia que teve sua falência decretada nos autos da Recuperação Judicial nº 0188041-64.2008.8.26.0100, bem como informa que, desde o pedido de conversão do feito, se passaram dois anos sem que a decisão tenha sido publicada. Apresenta novo demonstrativo atualizado da dívida, requer a concessão da assistência judiciária e a nova intimação dos executados (Id. 56624136 - Pág. 160/163). O pedido de assistência foi indeferido pelo Juízo a quo em 23/09/2015. Em 07/11/2016, foi determinado pelo Juízo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento do preparo da carta precatória. Em 16/12/2016, a magistrada foi designada para atuar na Comarca de Nortelândia, razão pela qual devolveu os autos ao Cartório a fim de que fosse feita a conclusão ao seu sucessor. Em 01/12/2016, a exequente novamente peticionou nos autos, apresentando o demonstrativo atualizado da dívida. Em 01/03/2017, o Juízo determinou a intimação dos executados na pessoa de seus patronos, via DJe, para pagar a dívida. Em 21/01/2018, a exequente pretendeu a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária, pelo terceiro garantidor, Sr. Aquiles Mafini. Foi deferido o pedido de penhora em 11/06/2018 (Id. 56624136 - Pág. 211), cujo registro se deu em 19/11/2018 (Id. 56624136 - Pág. 223). Em 21/05/2019, foi publicada a intimação das partes quanto ao registro de penhora (Id. 78250836 - Pág. 3). Em 02/03/2022, a parte exequente foi intimada para efetuar o pagamento da diligência para avaliação do imóvel pelo oficial de justiça. Em 21/03/2022, foi acostado o comprovante de pagamento nos autos. Foi certificado pelo meirinho, em 29/10/2022, que não obteve êxito em localizar a área ou algum marco para a localização da área. Em 16/01/2023, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa. Em 03/02/2023, a exequente peticionou nos autos pretendendo o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD/BACENJUD. Em 07/08/2023, o Magistrado a quo determinou a intimação da exequente “para apresentar informações a fim do cumprimento do mandado de avaliação, consoante a certidão de id. 102690468.” Em 17/08/2023, a exequente procedeu com a juntada de documentos a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de avaliação: • Matrícula atualizada do imóvel; • Declaração de ITR; • Cadastro De Imóveis Rurais – CAFIR e também juntada da guia e comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado. Contudo, o pedido não foi analisado pelo Juízo. Em 10/10/2023, a exequente peticionou nos autos noticiando que tomou conhecimento de que foi ordenado o cancelamento da penhora do imóvel, conforme AV. 05/534, nos autos dos Embargos de Terceiro, que tramita perante o mesmo juízo, no Processo de nº 783-18.2019.811.0107. Ante o cancelamento da penhora, informa que desiste de perseguir o imóvel e, considerando que todos os executados já foram devidamente citados, pretende a realização da pesquisa no SISBAJUD. Novamente, o pedido não foi analisado pelo Juízo. Em 06/12/2023, o Magistrado a quo determinou a intimação de ambas as partes litigantes para se pronunciarem acerca da implementação da prescrição intercorrente. A exequente se manifestou em 15/12/2023 e os executados em 05/02/2024. Sobreveio, então, a decisão de extinção do feito em 04/03/2024, da qual se volta a irresignação recursal para lhe reformar. E, com razão. Conforme pode ser verificado pelo desencadeamento dos atos processuais durante o tempo de tramitação do feito, não houve desídia da parte exequente, que a todo tempo diligenciou a fim de dar prosseguimento aos autos. O tempo que se manteve paralisado foi decorrente dos mecanismos da Justiça, motivo pelo qual a sentença merece ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. No mesmo sentido, é a jurisprudência do c. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei Este Tribunal de Justiça também se posiciona da mesma forma, conforme demonstra o seguinte julgado. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo informação nos autos pelo próprio executado que o advogado substabelecente sempre atuou em todos os processos do devedor, não há falar em nulidade de ato praticado pelo procurador substabelecido. 2. A configuração da prescrição intercorrente exige a desídia do credor que, mesmo após ser intimado a promover o andamento do feito, permanece inerte.” (AI 9673/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015) – grifei Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe. Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.” Como efeito, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Por fim, importa consignar que o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. [...]”. (destacado no original). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega que “Chama atenção aqui a notória violação ao artigo 921, §4º e 5º acima citado, isso porque, no julgamento da apelação não houve observância a sua orientação que é clara no sentido de que se opera a prescrição caso o devedor não seja encontrado ou não seja encontrado bens passiveis de penhora, o que não tem haver com desídia da parte em deixar o feito paralisado por mais se 03 anos.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente