Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM. APELADA: FRANCIELE DA ROCHA SALGADO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO TRÂMITE JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de paralisação da execução após frustradas tentativas de localização da executada. A exequente sustenta a inexistência de inércia processual, destacando a adoção de diversas medidas para localização da devedora, inclusive expedição de carta precatória e requerimento de citação por edital, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a paralisação do feito decorreu de inércia da exequente ou de circunstâncias inerentes ao trâmite processual e às diligências voltadas à localização da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a paralisação da execução por causa imputável ao exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo para sua configuração. A fluência do prazo previsto no art. 921 do CPC pressupõe a efetiva ausência de impulso processual da parte credora, caracterizando desídia na condução da execução. A exequente não permaneceu inerte após a certidão negativa de localização da executada, promovendo novas diligências destinadas à localização da devedora, inclusive mediante expedição de carta precatória. O posterior requerimento de citação por edital evidencia a continuidade dos esforços da credora para viabilizar o desenvolvimento regular da execução. A demora na efetivação da citação por edital, ocorrida após seu deferimento judicial, decorre do processamento dos atos judiciais e cartorários, não podendo ser atribuída à exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. O requerimento de novas medidas executivas logo após a fluência do prazo da citação editalícia demonstra o interesse contínuo da credora na satisfação do crédito e afasta a hipótese de abandono processual. A devolução de carta precatória sem cumprimento por ausência de recolhimento de despesas, considerada isoladamente, não caracteriza período contínuo de inércia apto a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente diante das demais providências adotadas pela exequente. A dinâmica processual revela sucessivas tentativas de localização da executada, inexistindo paralisação do feito por prazo superior ao prescricional decorrente exclusivamente de desídia da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução exige a demonstração de paralisação do feito por causa imputável ao exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo. A adoção de diligências voltadas à localização do executado afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A demora decorrente do processamento interno dos atos judiciais e cartorários não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A continuidade de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito evidencia a ausência de abandono processual e impede a incidência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, 924, V. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC pode fluir independentemente de decisão formal expressa. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000636-82.2016.8.11.0111
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM. APELADA: FRANCIELE DA ROCHA SALGADO. RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000636-82.2016.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), FRANCIELE DA ROCHA SALGADO - CPF: 043.487.441-81 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000636-82.2016.8.11.0111
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de FRANCIELE DA ROCHA SALGADO, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto inexistiu qualquer comportamento omissivo ou abandono processual apto a justificar a extinção da execução. Aduz que, após as tentativas frustradas de localização da executada, promoveu diversas medidas voltadas ao regular prosseguimento do feito, dentre elas o requerimento de expedição de carta precatória para localização da devedora no Estado de São Paulo, bem como posterior requerimento de citação por edital. Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe demonstração inequívoca de inércia do credor, circunstância não verificada nos autos, uma vez que sempre diligenciou para localização da executada e satisfação do crédito perseguido. Argumenta que parcela significativa da demora processual decorreu do próprio trâmite judicial, especialmente em relação ao processamento do pedido de citação por edital, cuja efetivação ocorreu considerável lapso temporal após sua formulação. Defende que o termo inicial adotado na sentença para contagem da suspensão e posterior fluência da prescrição intercorrente não encontra respaldo na realidade processual dos autos, pois, logo após a certidão negativa utilizada como marco inicial, foram requeridas novas providências destinadas à localização da executada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se estão efetivamente presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução originária. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada em 04/05/2016, fundada em Cédula de Crédito Bancário vencida em 20/05/2015. Após diversas tentativas frustradas de localização da executada, sobreveio certidão do Oficial de Justiça, datada de 18/06/2019, informando não ter logrado êxito em localizar a devedora no endereço indicado, bem como inexistirem bens passíveis de arresto. Com fundamento nesse ato processual, o magistrado singular entendeu ter sido iniciado, naquela mesma data, o prazo de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, fixando o início da prescrição intercorrente em 19/06/2020 e reconhecendo sua consumação em 19/06/2023. Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, a solução conferida ao caso não merece subsistir. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas, encontrando disciplina nos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil. Sua incidência, contudo, exige rigorosa observância dos pressupostos legais e jurisprudenciais que a autorizam. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC pode fluir independentemente de decisão formal expressa, não se pode perder de vista que a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva paralisação do feito por causa imputável à parte exequente. Não basta o mero decurso do tempo. É indispensável que a paralisação decorra de comportamento omissivo da parte credora, caracterizando verdadeira desídia na condução da execução. No caso concreto, a premissa adotada pela sentença apresenta fragilidade justamente porque toma a certidão negativa de 18/06/2019 como marco automático e incontroverso para início da suspensão processual. Entretanto, a análise do contexto processual evidencia realidade diversa. Isso porque, após referida certidão, a exequente não permaneceu inerte. Os elementos constantes dos autos revelam que foram promovidas novas medidas voltadas à localização da executada, inclusive com requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento de diligências no Estado de São Paulo. Posteriormente, diante do insucesso das tentativas de localização pessoal da devedora, foi formulado requerimento de citação por edital. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a credora continuou impulsionando a execução, buscando meios processuais aptos a viabilizar o desenvolvimento regular da demanda. Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado concluir que a suspensão prevista no art. 921 do CPC teve início automático e definitivo em 18/06/2019, como se a partir daquela data inexistissem mais diligências pendentes ou providências sendo adotadas pela parte exequente. A propósito, a própria dinâmica processual evidencia que as tentativas de localização da executada permaneceram em curso após referido marco temporal. Ademais, verifica-se que o pedido de citação por edital foi formulado ainda no ano de 2021, tendo sido posteriormente deferido pelo Juízo de origem. Todavia, a efetiva publicação do edital ocorreu apenas em dezembro de 2023. Esse expressivo lapso temporal não pode ser automaticamente atribuído à exequente. A demora decorrente do processamento interno dos atos judiciais, do fluxo cartorário ou da prática dos atos de secretaria não constitui fundamento apto a caracterizar a inércia exigida para reconhecimento da prescrição intercorrente. Também merece destaque o fato de que, tão logo certificada a fluência do prazo da citação editalícia, a credora imediatamente requereu novas medidas executivas destinadas à localização de ativos financeiros da executada. Tal circunstância reforça a inexistência de abandono processual. Ao revés, demonstra inequívoco interesse da exequente na satisfação do crédito perseguido. É certo que a sentença consignou a devolução de carta precatória sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento de despesas para realização de diligência. Todavia, referido fato, isoladamente considerado, não possui força suficiente para caracterizar período contínuo de inércia apto a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando verificado que a credora posteriormente promoveu outras medidas processuais objetivando a localização da devedora e o regular prosseguimento da execução. Em outras palavras, a situação retratada nos autos não revela abandono da execução, mas sim sucessivas tentativas de localização da executada por meios processualmente disponíveis. Diante desse contexto, não se mostra possível afirmar que houve paralisação do feito por prazo superior ao prescricional exclusivamente em razão de desídia da parte credora. Ausente pressuposto essencial para incidência da prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2026