Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso de Apelação n.º 0000640-22.2016.8.11.0111 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Matupá, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Douglas Rivelino Zanolli dos Santos, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria permanecido inerte, porquanto formulou diversas petições e requerimentos ao longo do feito. Alega que parcela relevante da demora processual seria imputável ao próprio mecanismo judiciário, notadamente em razão do decurso de mais de dois anos entre o requerimento de citação por edital e seu deferimento, e de mais de um ano entre o deferimento e a efetiva expedição do edital, invocando, nesse contexto, o Verbete Sumular n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que os prazos prescricionais estariam suspensos pelo período da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, e que o requerimento de penhora online formulado em 22 de maio de 2024 estaria pendente de apreciação judicial, circunstância que afastaria o reconhecimento da inércia. Sob tais fundamentos, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da execução. Sem Contrarrazões, conforme certificado no id. 245742947. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria devolvida à apreciação encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à alegação de que as manifestações processuais promovidas pela Apelante afastariam a configuração da inércia qualificada, e quanto à invocação da mora judicial e da suspensão pandêmica como causas impeditivas do transcurso do prazo prescricional. Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, verifico que o Recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos essenciais, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências efetivas ao andamento do feito. Assim tem decidido a Corte Superior de forma uniforme, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No caso, ambos os requisitos ficaram amplamente configurados, como se demonstrará. A análise cronológica objetiva dos autos revela, de forma inequívoca, o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem interrupção ou suspensão válida. O marco inicial do prazo prescricional intercorrente é a certidão de diligência infrutífera lavrada em 27 de novembro de 2018, data em que se tornou inequívoca a impossibilidade de citação pessoal do Executado e, por conseguinte, a ausência de localização do devedor. Aplicando-se o prazo de um ano de suspensão, por analogia ao artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, o prazo prescricional quinquenal teve início em 27 de novembro de 2019, consumando-se em 27 de novembro de 2024. Ainda que se adote como marco o próprio requerimento de citação por edital, formulado em 08 de novembro de 2019, o prazo prescricional quinquenal igualmente se consumaria em novembro de 2024, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer ato executivo eficaz apto a obstar seu transcurso. Impõe-se registrar, contudo, que a própria cronologia processual é ainda mais desfavorável à Apelante do que a perspectiva acima delineada sugere. A certidão de diligência infrutífera foi lavrada em 27 de novembro de 2018. Entre essa data e a efetivação da citação por edital, em 11 de dezembro de 2023, transcorreu lapso de mais de cinco anos. Nesse período, o único ato formalmente identificável nos autos é o requerimento de citação por edital, formulado em 08 de novembro de 2019, que constitui manifestação processual genérica absolutamente insuficiente para interromper o prazo prescricional, porquanto não resultou em qualquer constrição patrimonial efetiva. A alegação de que não houve inércia porque a Apelante formulou requerimentos e petições ao longo do feito não merece acolhimento, porquanto desconsidera a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece distinção precisa entre manifestações processuais genéricas e atos executivos efetivos aptos a promover concretamente a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre a matéria, reafirmou de forma categórica o entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. (...) 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Este Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotou idêntico entendimento em julgamentos recentes e unânimes, assentando que a mera repetição de diligências infrutíferas, sem resultado concreto para localização de bens, não possui eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo necessária a demonstração de atos processuais eficazes e concretos para o prosseguimento da execução (TJMT, RAC n.º 0000556-76.2006.8.11.0109, Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2026, publicado no DJE 10/02/2026). A invocação do Verbete Sumular n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, não socorre a pretensão recursal. O enunciado sumular refere-se à prescrição ordinária da pretensão, especificamente à demora na efetivação da citação inicial quando a ação foi proposta tempestivamente, não se prestando a afastar a configuração da prescrição intercorrente, que pressupõe análise da conduta processual do Exequente durante o transcurso do processo já instaurado. Ainda que assim não fosse, a alegação de mora judicial não se sustenta diante do quadro fático delineado nos autos. A sentença recorrida registrou expressamente que a própria Apelante contribuiu de forma relevante para a demora processual, ao somente recolher as custas processuais em 30 de agosto de 2018, mais de dois anos após o despacho que determinou a citação, proferido em 01 de junho de 2016. A parte que retarda providências elementares que lhe incumbem, a começar pelo recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato citatório, não pode invocar em seu favor a mora do aparato judiciário, porquanto a demora inicial decorreu de sua própria desídia. A lógica protetiva do Verbete Sumular n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe diligência prévia da parte, da qual não se pode cogitar em um processo em que a Exequente demorou mais de dois anos para providenciar o recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento do primeiro ato processual. Ademais, ainda que se computassem integralmente os períodos de demora do aparato judicial apontados pela Apelante, consistentes no intervalo entre o requerimento de citação por edital (novembro de 2019) e seu deferimento (outubro de 2021), e entre o deferimento e a efetiva expedição do edital (dezembro de 2023), a magnitude do lapso temporal total envolvido é de tal ordem que o resultado prescricional permaneceria inalterado, dada a extensão das inatividades verificadas ao longo de todo o trâmite processual.
Trata-se de Execução ajuizada em 2016 que tramitou por quase uma década sem qualquer constrição patrimonial efetiva, circunstância que evidencia, de forma objetiva e inequívoca, a inércia qualificada da parte exequente. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais em virtude da pandemia de Covid-19, fundada no artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, igualmente não merece acolhimento. O período de suspensão estabelecido pela referida norma emergencial abrangeu intervalo de aproximadamente sete meses, entre março e outubro de 2020. Ainda que esse interregno fosse integralmente computado em favor da Apelante, o prazo prescricional quinquenal, mesmo prorrogado por esse lapso, consumar-se-ia em data muito anterior à efetivação de qualquer ato executivo com potencial de constrição patrimonial. A suspensão pandêmica, portanto, é absolutamente insuficiente para alterar o resultado prescricional, dada a magnitude da inércia verificada nos autos. A alegação de que haveria pedido de penhora online via SISBAJUD pendente de apreciação, formulado em 22 de maio de 2024, tampouco afasta o reconhecimento da prescrição. Referido requerimento foi apresentado após a consumação do prazo prescricional, que se operou, no máximo, em novembro de 2023, considerando-se o marco mais favorável à Apelante. Ato processual praticado após o implemento da prescrição é processualmente inócuo para fins de interrupção ou suspensão do prazo já exaurido, pois a prescrição é fato jurídico que se opera automaticamente pelo decurso do tempo associado à inércia qualificada do credor, não podendo ser afastada por providências ulteriores à sua consumação. A sentença recorrida examinou detidamente a controvérsia, analisou o histórico processual, procedeu à correta delimitação do prazo prescricional e identificação do termo inicial, aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente representa aplicação adequada do ordenamento jurídico, concretizando os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. A manutenção de Execução ajuizada há quase uma década, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, ofenderia frontalmente o princípio constitucional insculpido no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao Executado a definitividade de sua situação jurídica em prazo compatível com a natureza da pretensão deduzida em juízo. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora