Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001049-12.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: J GOBBI NETTO & CIA LTDA - ME, JOSNEI GOBBI, JOAO GOBBI NETTO
Vistos. Deixo de analisar a exceção de pré-executividade acostada no ID 180018350, tendo em vista que operou-se a preclusão. Não se trata de nova exceção que versa sobre matéria nova, o que, em tese, é admitido. Todavia, o excipiente pretende novamente discutir a prescrição, porém, agora, com a adequada juntada do processo administrativo, não acostada aos autos na ocasião da primeira exceção (ID 95524299), o que é vedado, nos termos do art. 505 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA – SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA – SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA – SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA – SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Resta evidente o equívoco da decisão recorrida ao analisar questão já decidida, em claro confronto com o comando anteriormente proferido, em violação à preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a devolutividade recursal se limita à matéria apreciada em primeira instância, não há como proceder com a liberação do valor incontroverso diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028443-58.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) A alegação de ID 173715765 não merece prosperar, pois o bloqueio via SISBAJUD foi deferido no ID 164846809. No que tange aos pedidos de ID 178363465, não há nos autos registro de bloqueio RENAJUD do veículo descrito pelo causídico do executado, uma vez que as restrições foram inseridas nos veículos em nome de JOAO GOBBI NETTO (ID 178292302). Ademais, ante a informação de que JOAO GOBBI NETTO é falecido desde 2007, e não figura como parte nos presentes autos, bem como a parte exequente não se opôs à retirada das restrições lançadas nos referidos veículos em decorrência da presente execução, determino o levantamento das restrições em seu nome e sua exclusão do polo passivo no sistema. Por fim, determino a conversão em renda do valor bloqueado (ID 178290275) e vinculado aos autos, com a transferência deste para conta a ser indicada pela parte exequente. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação do débito, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada e requeira o que entender de direito à satisfação do valor devido, sob pena de extinção. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito