Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000435-80.2019.8.11.0010..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: VALMIR LUIZ GUEDES, DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA, VALMIR LUIZ GUEDES JUNIOR, LUIZ CARLOS GUEDES, ROSELI BENTO GARCIA GUEDES
Trata-se de ação monitória em que BANCO DO BRASIL S.A. figura como parte autora e, como parte ré ESPOLIO DE VALMIR LUIZ GUEDES. ID 18365543: alega a parte autora que: Em 21 de janeiro de 2008, os Requeridos emitiram junto ao Banco do Brasil, ora Requerente, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA sob o nº 15/23529-7 (EX 40/00279-9) no valor de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), com vencimento final para o dia 10 de dezembro de 2008. 1.1. Em 08 de setembro de 2009, foi firmado aditivo de retificação e ratificação, na qual alterou o saldo devedor para R$ 235.706,45 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como modificou o vencimento final para 15 de outubro de 2014. 1.2. Na data de 22 de janeiro de 2013 foi firmado novo aditivo de retificação e ratificação, pela representante do espólio DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA, na qual alterou o saldo devedor para R$ 159.987,08 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), bem como modificou o vencimento final para 15 de outubro de 2017. 2. Para segurança do principal da dívida e demais obrigações decorrentes do contrato, os Requeridos, como garantia, constituiram os bens descritos abaixo: (...)3. A forma de pagamento avençada entre as partes referente à Cédula Rural Pignoratícia e aditivos, foi de 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas, a primeira no valor de R$ 31.997,40 (trinta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), e as quatro restantes no valor de R$ 31.997,42 (trinta e um mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescidas de encargos financeiros. 4. Ocorre que os Requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes à Cédula Rural Pignoratícia, sendo que, o montante atualizado da dívida, até março de 2019, importa em R$ 91.940,94 (noventa e um mil novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstram as planilhas de cálculos anexadas à presente peça, as quais contêm memória discriminada dos débitos, conforme cláusulas avençadas. 5. Não obstante o débito decorrente dos saldos devedores, também são devidos ao Requerente os encargos pactuados e de inadimplemento previstos no referido contrato. ID 114330305: embargos monitórios. Os réus suscitam, em preliminar, o pedido de prorrogação de dívida de cédula rural. No mérito, alegam: O REQUERIDO principal da Cédula de Crédito Rural foi produtor rural safras frustradas decorrentes de condições climáticas e políticas do MST no Município de Jaciara, além do pedido de recuperação judicial de seu único comprador, antiga USINA DE JACIARA, fato inconteste e de conhecimento da sociedade e Judiciário Mato-grossense Ocorre que, o REQURERIDO sistematicamente vem solicitando junto ao REQUERENT, a prorrogação de seus contratos de cédula rural, por se tornar impossível o adimplemento das obrigações assumidas, sem, contudo obter êxito A prorrogação da dívida rural, está em acordo com a aplicação da Resolução 4.755 do Banco Central, prevista no Manual de Crédito Rural, conforme Súmula 298 do STJ. ID 114389728: certificada a tempestividade dos embargos monitórios. ID 116086232: impugnação aos embargos monitórios. Rechaça o pedido de suspensão. ID 135819357: Decisão “intime-se o embargante para comprovar, em dez dias, os requisitos para concessão do alongamento, devendo expressamente manifestar-se acerca da necessidade de dilação probatória em Juízo com a oitiva de eventuais testemunhas”. ID 140433199: Manifestação do requerido. Ratifica proposta de parcelamento da dívida. ID 143929681: Rejeição da proposta de acordo pelo Banco requerente. ID 167024207: Audiência de conciliação infrutífera. ID 187678816: Pedido de penhora por parte do requerente. ID 188176837: Petição do requerido com pedido de chamamento do feito a ordem, diante da ausência de sentença no presente feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Não verifico nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar se há ou não o direito de alongamento da dívida suscitado pelo embargado. A ação monitória tem como pressuposto a existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do Código de Processo Civil). Não existe um modelo predefinido de prova escrita, sendo suficiente a verossimilhança perante este juízo (STJ, REsp 866.205/RN). Nesse tema, são as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. (...) Também se exige que a prova literal indique o quantum debeatur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debeatur e o quantum debeatur. Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor. Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "ex-títulos executivos'; como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são "quase títulos executivos'; documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados títulos executivos, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Também a nota fiscal acompanhada de prova de recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço vem sendo entendida como prova literal do crédito” Na hipótese dos autos, a prova escrita e literal do crédito é a cédula rural pignoratícia e seus aditivos juntados aos IDs 18365546, 18365554, 18365556, passíveis de cobrança por meio de ação monitória. Em embargos monitórios, o requerido não nega a mora, mas suscita a necessidade de alongamento da dívida rural diante da impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425). Contudo, segundo jurisprudência do nosso E. TJMT, a prorrogação compulsória de crédito rural depende do preenchimento de requisitos do Manual de Crédito Rural. E, na hipótese dos autos, o embargante requerido não demonstrou o preenchimento desses requisitos. Não há nos autos elementos capazes de comprovar que o requerido postulou perante a instituição financeira, antes do vencimento da dívida, a prorrogação do seu vencimento. Também não há provas capazes de demonstrar a suposta dificuldade de comercialização de produtos, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. A notícia juntada pela parte para justificar a suposta dificuldade de adimplemento das obrigações assumidas (https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/sucroenergetico/43257-cana-quebra-na-safra-atual-podera-chegar-a-3-88-em-mato-grosso.html) diz respeito, genericamente, ao setor de cana-de-açúcar, sem dados mais específicos acerca do caso concreto. Em resumo, o requerido deixou de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos veiculados na inicial. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma prevista no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, consequentemente, CONSTITUIR de pleno direito, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o saldo referente ao contrato de IDs 18365546, 18365554, 18365556., no valor de R$ R$ 91.940,94 (noventa e um mil novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Os valores devem ser atualizados segundo o IPCA desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil). Por fim, em face da sucumbência CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais, inclusive a ressarcir ao embargado/autor as despesas por ele antecipadas na presente ação, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído, nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC/15, que deve ser atualizado conforme o INPCA desde a data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito