Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO PROCESSO n. 1000969-77.2021.8.11.0099 Valor da causa: R$ 8.678,69 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP POLO PASSIVO: PATRICIA REIS COUTINHO - CPF nº 993.193.902-82 Telefone: (69) 9 8426-9830 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para ciência do pronunciamento judicial, devendo no para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 8.678,69, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), bem como querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada do mandado de citação aos autos, embargue(m) a execução – observado o disposto nos arts. 914 e 915 do CPC – ou, reconhecendo o crédito do exequente, requeira(m) o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO: Vistos,
Trata-se de Petição intitulada “Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente” ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP contra PATRICIA REIS COUTINHO. Com a Inicial, documentos. Pois bem. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, estando, ainda, a Cédula de Crédito Bancário, ora executada, de acordo com os requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº. 10.931/04, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a Inicial. Ressalta-se que a Cédula de Crédito Bancário não se sujeita à disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, portando, a assinatura de duas testemunhas para sua constituição. Neste sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.9321/2004 -REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cédula de Crédito Bancário não se submete à disciplina do art. 585, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas instrumentárias à sua constituição. Basta que o título bancário satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei 10.931/2004. Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, eis que a cártula acostada ao feito executivo, preencheu todos os requisitos da lei. (Ap 133044/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas Cédulas de Crédito Bancário, cabe lembrar que este título é emitido para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática. Em outras palavras, basta que a cártula satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei nº. 10.931/04, para que seja considerada título executivo. Quanto à expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, DEFERE-SE, devendo a Secretaria providenciar a confecção, atentando-se ao disposto no art. 828 do CPC. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CONFECCIONAR a certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, atentando-se ao disposto no art. 828 do CPC; 2. CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC). Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). Caso requerido pela parte-autora, AUTORIZA-SE a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). Intimar. Cumprir. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. Juliano Hermont Hermes da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. COTRIGUAÇU - MT, 4 de fevereiro de 2026. JULIA ULLIAN GOMES COUTINHO Estagiária Autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça