Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001124-90.2022.8.11.0052 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REU: JULIANA BENTO ROSA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em desfavor de JULIANA BENTO ROSA. Alega a autora que é credora da quantia de R$ 29.265,76 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), oriunda dos contratos nº C00631027-0 e C10630623-1, vinculados à conta-corrente nº 66175-9 de titularidade da ré. Sustenta que os créditos foram contratados e utilizados diretamente via canais eletrônicos mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que dispensa a formalização de contrato físico assinado. Informa que, apesar da utilização integral dos valores, a devedora não honrou com o pagamento das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente. Acompanham a petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID 101849677), estatuto social (ID 101849680), proposta de abertura de conta (ID 101849682), extratos bancários (ID 101849683), fichas gráficas e memórias de cálculo dos débitos (IDs 101849685, 101849687, 101849688 e 101849690). A decisão inicial de ID 103988024 recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida. Tentada a citação pessoal, o oficial de justiça certificou que a ré mudou-se para os Estados Unidos da América (ID 105071045). Após diversas tentativas de localização por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, que restaram infrutíferas quanto à obtenção de novo endereço (IDs 185155026 e 194715572), este juízo deferiu a citação por edital (ID 203703635). Citada por edital (ID 205014177) e transcorrido o prazo sem manifestação (ID 209189286), foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos monitórios (ID 210538907). Em sede preliminar, arguiu: a) a nulidade da citação por edital, alegando que deveria ter sido expedida carta rogatória por se saber que a ré reside nos Estados Unidos. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnando todos os fatos e documentos. Sustentou a ausência de documento hábil (contrato assinado), a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela falta de pactuação expressa e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 213281697), refutando a nulidade da citação e as teses de abusividade. Afirmou que a citação por edital foi válida diante do desconhecimento do endereço exato no exterior e que os documentos acostados são suficientes para embasar a via monitória. Defendeu a legalidade das taxas aplicadas e a desnecessidade de prova pericial. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública informou não possuir provas a produzir (ID 221125186) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 221907556). Sobreveio decisão deste juízo (ID 223248557) acolhendo a preliminar de nulidade da citação. Contudo, tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento (ID 234832731), que declarou a validade da citação por edital e determinou o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em desfavor de JULIANA BENTO ROSA. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Quanto à preliminar de nulidade da citação, a questão encontra-se superada e preclusa, ante a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 234832731), que validou o ato citatório editalício. No mérito, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A Súmula 247 do STJ consolida que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito é documento hábil. No presente caso, a contratação eletrônica é comprovada pela proposta de abertura de conta (ID 101849682) e pelos extratos que demonstram a disponibilização e utilização do numerário (ID 101849683). A ausência de assinatura física não retira a liquidez da obrigação em face da natureza dos serviços bancários modernos. Sobre a capitalização de juros, as fichas gráficas (ID 101849685) indicam taxas que, multiplicadas por doze, resultam em valor inferior à taxa anual praticada, o que caracteriza a pactuação implícita permitida pela Súmula 539 do STJ. No entanto, assiste razão ao embargante quanto à comissão de permanência: sua incidência isolada é permitida, mas a cumulação com juros de mora e multa é vedada (Súmula 472 do STJ). Da análise da memória de cálculo (ID 101849687), verifica-se a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, o que deve ser ajustado. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para expurgar a cumulação indevida de encargos moratórios, mantendo-se a higidez do débito principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em desfavor de JULIANA BENTO ROSA para: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da citação e de inépcia da inicial; b) Reconhecer o excesso parcial na cobrança, apenas para vedar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora e multa), devendo a dívida ser recalculada em fase de liquidação, mantendo-se o encargo mais benéfico ao consumidor no período de inadimplência; c) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor remanescente a ser apurado conforme o item "b", corrigido monetariamente e com juros de mora. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC, observando-se a dedução do IPCA nos períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça que ora defiro em favor da ré, diante da representação pela Defensoria Pública (Art. 98 do CPC). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Oportunamente, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito