Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAUL LARA LEITE PROCESSO n. 1006031-65.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 2.099,32 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: AV BRASIL, 2351, N, JARDIM EUROPA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-901 POLO PASSIVO: FABIO BARISON ORIO CPF: 184.388.488-77 Endereço: Rua 37, 908, S, Jardim Shangri-lá, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78307-044 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO FABIO BARISON ORIO - CPF: 184.388.488-77, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO:VISTOS, ETC.1) Recebo a inicial. Cite-se a parte Executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se para a citação, as disposições insertas no artigo 8° da mencionada Lei. Caso não localizado o devedor, intime-se a Fazenda, a partir de quando se iniciará o prazo do artigo 40 e seus parágrafos (Lei 3830) conforme Tema 566 do STJ 2) Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, § 2°, 85, § 3°, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3) Caso o pagamento se dê no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, ou seja, antes dos 05 dias do item "1" conforme artigo 827, § 1.º do CPC os honorarios serão de 5% (cinco por cento) 4) Deve a parte autora informar de forma expressa os valores cuja constrição pretenda, bem como o endereço atualizado da parte executada, em atenção mormente ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do CPC, efetuando prévio recolhimento do valor das diligências, o que deve ser verificado pela secretaria antes da conclusão para tal fim. 5) Havendo nomeação de bem (s) à penhora, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, e havendo concordância, reduza-a a termo, intimando-se em seguida as partes Executadas para subscreve-lo em igual prazo. 6) Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora ou concordância com a nomeação eventualmente feita pelas partes Executadas, de que trata o artigo 9° da Lei n° 6.830/80, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a Execução, ressaltando que a penhora poderá recair em quaisquer bens dela, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF), devendo a devedora ser intimada pessoalmente no ato da penhora, para oferecimento de embargos com as advertências do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. 7) O executado poderá oferecer embargos, desde que garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão contados a partir do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora. (Lei n. 6.830/80, art. 16) 8) Nesse caso, como já solicitado pela parte, a penhora será tentada por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 9) Quanto a bens imóveis, a constrição será feita por meio de auto ou termo de penhora conforme o caso, encaminhando-se por malote digital ao Cartorio de Registro de Imoveis para o registro da penhora, devendo a Fazenda fazer a indicação do bem, já que tem acesso aos sistemas abertos ao público como a CEI -ANOREG. 10) Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados, sobre a qual deverão as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, enviando-se à Imprensa Oficial para publicação. A seguir, prossiga-se nos ulteriores termos para satisfação do crédito em execução. 11) Garantido o Juízo, tanto na forma do parágrafo terceiro quanto na do quarto, a parte Executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Caso decorra o prazo para oferecimento de Embargos do Devedor, dê-se vistas à parte Exequente. 12) Conforme Temas 566 a 571 do STJ, caso não seja localizada a parte executada, ou no caso de não serem localizados bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de 01 ano da ciência (por meio do sistema), findo o qual comecará a correr o prazo prescricional que só será interrompido por efetiva localização. Isento de custas iniciais conforme disposto na Lei n.º 6830/80. 13) Devido ao Termo de Cooperação n.º 22-2022 - NUPEMEC firmado entre o NUPEMEC (TJMT), esta unidade, Cartório do 2.º Oficio e o Município de Tangará da Serra, os autos permanecerão suspensos até o final do periodo nele previsto e como tempo hábil ao protesto da divida ativa, bem como reunião das CDAs dos executivos com mesmos executados, incluindo as CDAs referentes a este feito, devendo aguardar no arquivo. 14) Caso o município informe que foi efetivado o protesto, sem o pagamento, e por conseguinte requerer a constrição cautelar, os autos deverão vir conclusos para tal finalidade nos termos já decidido anteriormente e de acordo com a jurisprudência sobre o tema. Por ora, encaminhe-se ao arquivo. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para manifestar qto prosseguimento, em 30 dias. DECISÃO:
Vistos. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, voltem os autos conclusos para constrição via SISBAJUD. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável deste nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição....) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.