Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1029228-72.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: TATIANA ASSMANN MEINERZ
EXECUTADO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos para arguir excesso de execução. As partes celebraram contrato de arrendamento de maquinário em 18/07/2022 pelo prazo de 60 dias fixando o valor mensal de R$ 14.000,00 (id. 136202505). Em sua petição inicial a Exequente afirmou ser credora no valor original de R$ 4.500,00 aplicando juros compensatórios, correção pelo INPC e multa de 5% conforme cálculo de id. 136202506. A Executada garantiu o Juízo mediante depósito no id. 169687962 e manifestou-se no id. 171137967 arguindo em sede de preliminar a inépcia da petição inicial por não esclarecer a origem do valor postulado nos autos e no mérito pela improcedência. Justificou que dos 60 dias contratados o veículo alugado foi utilizado por apenas 5,5 dias entre os dias 01 a 08 de agosto/2022 o que gerou um débito de R$ 2.566,67 já devidamente adimplido via PIX conforme id. 171137968. Sobreveio manifestação da Exequente que suscitou preliminares aos Embargos à Execução, bem como postulou por sua rejeição. Assim, a controvérsia dos autos se consolidou na duração da efetiva utilização do maquinário alugado e eventual existência de saldo remanescente motivo que ensejou a designação de audiência de instrução. Das preliminares Inicialmente os presentes Embargos à Execução são tempestivos, pois existe regramento próprio no âmbito dos Juizados Especiais não sendo aplicável o prazo do art. 915, §1º do CPC. Dada a sistemática dos Juizados Especiais, consoante o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995 o prazo para oposição dos Embargos à Execução é a data de designação da audiência de conciliação. Considerando que houve depósito voluntário em 19/09/2024 (id. 169687962) e os Embargos foram opostos em 02/10/2024 (id. 171137967) não se vislumbra sua intempestividade. Rejeito a inépcia da petição inicial. Muito embora a Exequente não tenha tecido detalhes de como chegou a conclusão para a cobrança de tais valores isto, por si só, não a prejudica o contraditório e a ampla defesa, por haver pedido certo e determinado. Do mérito Durante a audiência de instrução a Exequente prestou depoimento pessoal arguindo que o maquinário laborou pelo período do contrato contendo com manutenção pelo prazo de três dias. Acrescentou que embora o maquinário tenha sido utilizado por 57 dos 60 dias não houve qualquer pagamento não sabendo precisar por qual motivo o valor cobrado se limitou ao pedido na petição inicial e não ao equivalente a R$ 28.000,00 (id. 188368167). Em seguida, a testemunha Alan prestou depoimento afirmando que acompanhou o contrato de locação e que o veículo laborou por “uns cinco dias e não chegou nem a completar o sexto”, pois apresentou um problema na parte hidráulica cujos reparos seriam por conta da Exequente a qual recolheu o maquinário não tendo retornado posteriormente. Prosseguiu informando que uma pessoa de nome Helder, gerente da Exequente acompanhou o período em que o veículo esteve em uso e após a remoção não mais retornou ao local da obra. Encerrou afirmando que houve o pagamento pelo período efetivamente utilizado (id. 188368172). Por fim, o informante Helder confirmou que o maquinário apresentou problemas que levaram a sua remoção, porém, após os reparos o ato de devolução ficou prejudicado, pois “não tinha mais contato mais com ninguém, um empurrava pro outro e não conseguia mais”. Inicialmente afirmou que o veículo se manteve em posse da Executada por mais de 30 dias, mas posteriormente disse que não se recordava da quantia de dias e, em outro momento, retornou a afirmar que entre a entrega do maquinário e sua remoção se passaram cerca de 30 dias. Esclareceu que é encarregado da frota, mas que não faz acompanhamento periódicos nos locais que estão com o maquinário locado (id. 188368169). Finda a instrução processual, no cotejo das provas produzidas é de se concluir que assiste razão a parte Executada. Novamente, a Exequente não soube esclarecer a origem da cobrança da fração de R$ 4.500,00 nem trouxe elementos mínimos a demonstrar que o veículo se manteve em funcionamento por período superior ao alegado pela Executada que, ao contrário, trouxe testemunha coerente e precisa quanto a duração da utilização. Ainda que ouvido na qualidade de informante o Sr. Helder informou que foram tentados diversos contatos com a Executada para restituir o veículo após os reparos, todavia, tais evidências não foram apresentadas nos autos, nem qualquer nota fiscal do conserto ou outro elemento mínimo a evidenciar o período em que o veículo se manteve em posse da Executada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução para reconhecer a inexistência de saldo remanescente e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a Execução de Título Extrajudicial. INTIME-SE a Executada para, no prazo de 10 dias informar os dados bancários para viabilizar a confecção do ALVARÁ para restituição da garantia do Juízo o que fica autorizado após o trânsito em julgado da presente. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito