Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000694-82.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: DOMINGAS ROSA DA SILVA
EXECUTADO: TRANS GORDINHOS - TRANSP. COM. IMP. E EXP. LTDA - ME SUSCITADO: MAURO ANGELO, EDMILSON GOMES
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, opostos por MAURO ANGELO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 212329445, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (id 215124121), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este juízo não teria enfrentado especificamente a tese de prescrição para a inclusão de sócio alheio ao título executivo, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos de decleração com atribuição de efeitos infringentes para que seja excluído do polo passivo do cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 218439982), defendendo a manutenção da decisão e sustentando que a insurgência busca apenas a rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No tocante à omissão alegada, verifica-se que a sentença embargada não padece do vício apontado. O juízo analisou detidamente a questão prejudicial da prescrição, fundamentando que o redirecionamento da execução aos sócios, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não inaugura novo prazo prescricional, mas constitui mera extensão da responsabilidade patrimonial decorrente do título já constituído. Impende consignar que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. No caso em tela, ao rejeitar a prescrição intercorrente e explicar a natureza do redirecionamento, a sentença afastou logicamente a aplicação do prazo quinquenal de cobrança previsto no Código Civil, que se refere à pretensão de direito material e não ao rito incidental de superação da barreira societária. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado por via transversa, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Os fundamentos apontados revelam apenas a irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, e MANTENHO inalterada a sentença embargada (id 212329445), por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE