Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000718-06.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: BELISIA TORRES ARAUJO PEREIRA, FABIO HENRIQUE LIMA CRUZ
Vistos. Pugna o exequente pela inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplementos através do convenio firmado junto ao CNJ – SERASAJUD (Id. 199143012). Recolheu às custas das diligências (Id. 199143013). DEFIRO o requerimento formulado ao Id. 1199143012. PROMOVA a secretaria com as diligências necessárias junto ao sistema para cumprimento da ordem. No mais, visando o prosseguimento do feito, considerando que a exequente, ao Id. 195832433 foi intimada para indicar bens à penhora sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, CPC, e não o fez, é de rigor a suspensão deste. Pois bem. No Id. 137333713, foi recebida a presente ação. As partes executadas foram intimadas para cumprir a obrigação, todavia, deixaram transcorrer o prazo sem pagamento (ID. 156433114 e 159386520). Levantamento de valores, parciais ao adimplemento da ação ao Id. 187195128, em 16.03.2025 A partir desta data, a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens. Ademais, eventual restrição via RENAJUD não possui natureza de penhora, assim como qualquer desistência de restrição ou penhora por parte da parte exequente não tem o condão de interromper do prazo prescricional. Intimada, a parte exequente não se manifestou quanto a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do CPC (ID. 199143012). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente, ocorrida em 01.04.25025, (Id. 189038808) quanto ao levantamento parcial de valores ocorridos em 16.03.2025, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até 01.04.2026, data em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 01.04.2031. Transcorrido o prazo de suspensão acima fixado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC pelo prazo prescricional incidente. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito