Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por JOSANE PEREIRA BATISTA VITTORAZI e SANDRA MÁRCIA GODOI DA SILVA, ambas servidoras públicas municipais, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. As requerentes alegam, em síntese, que exercem suas funções em ambiente insalubre, expostas a agentes nocivos à saúde. Afirmam que o Município requerido teria reduzido e, posteriormente, suprimido o pagamento do adicional de insalubridade que lhes era devido. Requerem a condenação do réu ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos legais. Juntaram documentos e requereram a produção de prova pericial. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial para aferir as condições de trabalho das autoras. Os laudos técnicos foram devidamente juntados aos autos (Id. 214729473 e 214708831). Contestação e impugnação devidamente apresentados. Processo apto a julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 05/03/2011, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/03/2016. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pelas servidoras se caracterizam como insalubres e, em caso afirmativo, se fazem jus ao recebimento do respectivo adicional. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Cuiabá encontra amparo na legislação local, notadamente na Lei Complementar nº 152/2007, que em seu artigo 22 condiciona a caracterização e a classificação da insalubridade à realização de perícia técnica no local de trabalho. Art. 22 Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei Complementar, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupa, que estejam submetidos a condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição ao qual estejam submetidos. § 1° A caracterização e a classificação do grau de exposição aos agentes insalubres, dar-se-á por meio de perícia, a ser realizada por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho. § 2° O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor salário base da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais assim definidos: I - grau mínimo de insalubridade: 10%; II - grau médio de insalubridade: 20%; III - grau máximo de insalubridade: 40%; A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 14, estabelece os critérios para a classificação da insalubridade por exposição a agentes biológicos, fixando os graus máximo (40%) e médio (20%) a depender da natureza e da permanência do contato com pacientes ou material infectocontagiante. Para a solução da lide, foram produzidos laudos periciais individualizados, que passo a analisar. Quanto à requerente SANDRA MÁRCIA GODOI DA SILVA A perícia técnica realizada no local de trabalho da servidora Sandra, que exerce a função de recepcionista em unidade básica de saúde, foi conclusiva ao atestar a exposição a condições insalubres. Consta no laudo: [...] Diante da perícia realizada no local e a comprovação da atividade relatada pela requerente, pode-se afirmar que a mesma preenche os critérios técnicos quanto ao contato qualitativo com agentes biológicos, pois houve a comprovação de contato permanente com pacientes no estabelecimento de saúde [...] Ao final, a Sra. Perita arremata: [...] Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a requerente preenche os critérios do anexo nº 14 da NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, referente as atividades laborais que possuem envolvimento com os agentes biológicos para o recebimento do adicional de insalubridade de grau médio. [...] Dessa forma, restou devidamente comprovado, por meio de prova técnica imparcial, que a servidora Sandra Márcia Godoi da Silva labora em condições que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Quanto à requerente JOSANE PEREIRA BATISTA VITTORAZI No que tange à servidora Josane Batista, que atua como auxiliar de farmácia na UPA Morada do Ouro, o laudo pericial apresentou conclusão diversa. A perita judicial, ao analisar as atividades e o ambiente de trabalho, entendeu que não foi preenchido o requisito de contato permanente com pacientes, essencial para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Extrai-se da conclusão do laudo: [...] Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a requerente não preenche os critérios do anexo nº 14 da NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, referente as atividades laborais que possuem envolvimento com os agentes biológicos para o recebimento do adicional de insalubridade. [...] A perita justifica que o contato da servidora com pacientes externos ocorre de forma não permanente, através de uma janela, e que a maior parte de suas atribuições se dá no interior da farmácia ou em contato com outros profissionais de saúde, e não diretamente com os pacientes. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479, CPC), no caso em tela, não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão técnica. A prova pericial foi realizada por profissional habilitado, de forma fundamentada e equidistante das partes, devendo, portanto, prevalecer. Assim, para a requerente Josane Pereira Batista Vittorazi, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, o Estado-juiz JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para: a)DECLARAR o direito da requerente SANDRA MÁRCIA GODOI DA SILVA ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e, por conseguinte, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUIABÁ a implementar o referido adicional em sua folha de pagamento, sendo este devido enquanto perdurar o exercício da atividade em condições insalubres, conforme atestado pelo laudo pericial. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUIABÁ ao pagamento a demandante SANDRA MÁRCIA GODOI DA SILVA das parcelas retroativas do referido adicional, a contar de 05 de março de 2011 (marco da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 05/03/2016), até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. Do montante apurado, deverão ser deduzidas eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título no período, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento era devido, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da citação. Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras/holerites referente ao período relativo ao pagamento, assim como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Preclusa via recursal, arquive-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito