Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERIDA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 232417076, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser comprovado nos autos ou protocolado na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:58
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:57
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 02:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Publicação
08/09/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE REQUERIDA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 232417076, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser comprovado nos autos ou protocolado na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:58
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:57
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 02:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Publicação
08/09/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/09/2025, 00:00
Definitivo
04/09/2025, 13:02
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:39
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:13
Publicação
26/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO Vistos etc. I – Relatório
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Renilda Candida Fabiano em face de Banco Cetelem S.A., alegando, em síntese, que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, posteriormente, foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica de “pagamento mínimo de fatura”, próprios da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse sido devidamente informada sobre tal configuração contratual. A autora afirma que não recebeu cartão físico, fatura mensal ou qualquer aviso acerca das condições da contratação. Sustenta, assim, vício de consentimento, requerendo em primeiro lugar, o desfazimento do negócio e, alternativamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional. Pugna também a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 31511509). A parte ré apresentou contestação (Id. 59236270), alegando validade e regularidade da contratação, com assinatura da autora e liberação do valor contratado. Réplica no Id. 94750312. Decisão saneadora, na qual foi determinada prova pericial grafotécnica (Id. 138029173). O laudo apresentado no Id. 187205608 concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, reconhecendo que foram efetivamente apostas pela Sra. Renilda Candida Fabiano. Intimadas, apenas a parte requerida se manifestou sobre as conclusões do perito (Id. 192115636). Posteriormente, foi protocolado pedido de substituição processual da parte requerida (Id. 197291383). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Trata-se de relação jurídica de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora, na qualidade de consumidora hipossuficiente e presumivelmente vulnerável no que tange às cláusulas e condições contratuais, faz jus à proteção especial conferida pelo microssistema consumerista. 2.2. Da validade da contratação e da boa-fé objetiva Conforme evidenciado nos autos, não se discute a assinatura do contrato, pois a perícia técnica grafotécnica (Id. 187205608) concluiu pela autenticidade das rubricas constantes no instrumento contratual. Todavia, a controvérsia não gira em torno da autoria da assinatura, mas da ciência e compreensão da parte autora acerca da real natureza do contrato firmado. No caso em comento, vislumbro que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu sem a devida informação sobre suas condições específicas viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade. Isso porque não restou demonstrado que a instituição financeira tenha fornecido, no momento da contratação, informações claras, suficientes e compreensíveis à consumidora sobre o fato de tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de empréstimo consignado tradicional. Tal distinção é juridicamente relevante, sobretudo porque o cartão de crédito consignado implica: desconto apenas do valor mínimo da fatura, sem amortização significativa da dívida; juros mais elevados do que o empréstimo pessoal; ausência de prazo certo para quitação; possibilidade de aumento do saldo devedor com o passar do tempo. Assim, ainda que tenha havido assinatura no documento, a falta de esclarecimento sobre a natureza da contratação configura vício na formação da vontade. Em caso deveras análogo o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Reconhecido o vício na contratação, resta necessária a conversão da modalidade para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034561-92.2021.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Seguindo a orientação adotada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível nº 1034561-92.2021.8.11.0041, reconhece-se que a contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sem o devido esclarecimento quanto às suas características essenciais, configura afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente aos deveres de informação, transparência e lealdade, indispensáveis à formação válida e consciente da vontade do consumidor. 2.3. Da readequação do contrato e repetição do indébito Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a nulidade parcial do contrato, com a sua readequação para a modalidade de empréstimo pessoal consignado convencional, devendo-se observar o valor efetivamente disponibilizado à autora, com a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, conforme dados do Banco Central, vigentes à época da contratação. Em relação aos valores pagos a maior, a repetição deve ocorrer na forma simples, haja vista a ausência de má-fé por parte da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro. 2.4. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. Embora configurada a falha na prestação de informações, não restou comprovada nos autos qualquer circunstância excepcional que denote abalo psíquico relevante, vexame, exposição ou humilhação pública. Conforme também decidido por este Sodalício Mato-grossense no acórdão transcrito anteriormente, a mera cobrança indevida ou a contratação mal explicada, por si só, não ensejam danos morais automaticamente, quando ausente qualquer repercussão grave na esfera da dignidade do consumidor. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renilda Candida Fabiano, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade parcial do contrato celebrado com o Banco Cetelem S.A., especificamente quanto à modalidade de cartão de crédito consignado; b) Determinar a readequação do referido contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado convencional, com amortização em parcelas fixas, considerando o valor efetivamente liberado à autora, com aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie, conforme índices do BACEN vigentes à época da contratação; c) Condenar o requerido à devolução simples dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com compensação entre os valores pagos e o saldo devedor remanescente apurado após a readequação contratual; Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos critérios do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Acolho, ainda, o pedido de substituição processual formulado pelo requerido no Id. 197291383, promovendo-se a alteração do polo passivo da demanda conforme requerido, com as devidas anotações no sistema e regular prosseguimento em nome da parte substituta. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial, para o recebimento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado o registro da sentença. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 21:54
Procedência em Parte
23/07/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:54
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. No prazo legal.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Publicação
29/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO Vistos etc. 1. Veio aos autos a manifestação do perito, na qual informa a designação do dia 21.02.2025, às 12h30min, no Fórum de Lucas do Rio Verde, para coleta de grafismo da parte autora. Ademais, consta dos autos proposta de acordo formulada pelo banco requerido (Id. 176442136). 2. Em vista disso, cumpra-se a Secretaria as seguintes providências: a) Intime-se a autora para manifestar sua concordância ou não com a proposta de acordo formalizada sob Id. 176442136 para fins de resolução da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como recusa. b) Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes acerca da data designada para a perícia, ocasião em que a autora deverá comparecer para coleta do grafismo, sob pena de preclusão da prova por ela solicitada. c) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Após, conclusos para julgamento. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:19
Mero expediente
27/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 19:02
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:42
Publicação
14/11/2024, 08:00
Publicação
14/11/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:50
Redistribuição (prevenção; erro material)
12/11/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:49
Expedição de documento
12/11/2024, 14:48
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Publicação
11/10/2024, 02:18
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes acerca da petição juntada pelo perito no id 170673734.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes acerca da petição juntada pelo perito no id 170673734.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 14:38
Mero expediente
08/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:29
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:50
Documento
24/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:17
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:58
Publicação
05/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE o requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:25
Ato ordinatório
24/06/2024, 21:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Publicação
06/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c danos morais ajuizada por RENILDA CANDIDA FABIANO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. No Id. 138029173 foi nomeado perito, tendo este apresentado proposta de honorários na quantia de R$ 3.000,00 (Id. 138381017). 3. Pois bem. Diante da apresentação da proposta de honorários, entendo que estão exacerbados. 4. É cediço que o valor da perícia deve guardar consonância com o princípio da razoabilidade, de sorte que a jurisprudência predominante aponta que para a fixação de honorários do perito judicial, além da tabela do IBAPE, que indica alguns parâmetros técnicos, devem ser considerados outros critérios, dentre os quais a relevância, a dificuldade do trabalho e o tempo consumido, sem deixar de examinar, inclusive, a condição financeira das partes. 5. E nesse particular, certo que o trabalho desenvolvido pelos profissionais designados para atuar como auxiliares do Poder Judiciário deve ser condignamente remunerado, contudo, no caso em exame, a perícia grafotécnica não encontra grande complexidade, muito menos irá gerar despesas que justifiquem os honorários requeridos em R$ 3.000,00. 6. Assim, verifica-se que o valor se mostra desproporcional ao seu objeto, mesmo porque inexiste qualquer indicação da necessidade de deslocamento do profissional, já que a perícia pode ser feita de forma digital, do uso de grande quantidade de horas para a elaboração do laudo, ou sobre a fixação desse valor em casos semelhantes já autuados em juízo. 7. Portanto, havendo a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, reconhecendo os aspectos subjetivos que contornam a fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade (pois no final quem arcará com os valores será a parte vencida) e da proporcionalidade (custo x benefício) e os valores estipulados em outros processos, REDUZO a verba para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.”(N.U 1013522-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) 9. Ressalvo, entretanto, que o perito nomeado não está obrigada a aceitar o valor arbitrado. 10. Assim, INTIME-SE o perito nomeado para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos termos aqui expostos. 11. Caso concorde, o perito deverá comunicar a Serventia, por petição escrita, data e local da realização da prova pericial (podendo ser de forma on-line), devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (NCPC, Art. 474), devendo ser dado integral cumprimento ao contido na decisão de id. 138029173. 12. INTIME-SE o requerido que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 14:04
Outras Decisões
02/05/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:57
Publicação
04/03/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO
Vistos. 1. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 138381017). Portanto, INTIME-SE o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada. 2. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO
Vistos. 1. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 138381017). Portanto, INTIME-SE o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada. 2. CUMPRA-SE, providenciando o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 13:16
Determinação de Diligência
28/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 21:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Publicação
22/01/2024, 20:22
Publicação
22/01/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 09:25
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:38
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:37
Documento
10/01/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c danos morais ajuizada por RENILDA CANDIDA FABIANO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. 2. Inicial recebida no Id. 31511509, por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita. 3. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 57536451). 4. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 59236270. 5. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 94750312. 6. Com vista dos autos, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 112024504) e a parte ré pugnou pela expedição de ofício e realização de perícia grafotécnica (Id. 111585221). 7. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da inversão ônus da prova 8. Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. 9. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. 10. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. 11. Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254) (grifei). APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado. Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL. DES. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). 12. Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). 13. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas. Do saneamento. 14. Prosseguindo, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 15. As partes são legítimas e estão bem representadas. 16. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 17. Em exame às manifestações das partes, vejo que a autora pleiteou a realização da perícia grafotécnica. 18. Assim, considerando que a contratação e regularidade dos empréstimos são pontos controvertidos da lide, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas postas nos instrumentos e atribuída a requerente. 19. NOMEIO a pessoa física CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na rua G, n.º 34, apto 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, CEP nº 78.050-247, telefone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], a qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). 20. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 21. Sem prejuízo, INTIME-SE o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifestem-se as partes em igual prazo. 22. Os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, para fins de ônus da prova, observa-se o disposto no art. 429, II do CPC. 23. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO O PAGAMENTO DO PERITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO – OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.846.649/MA – APLICAÇÃO DO ART. 429, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, em que pese a produção de prova pericial tenha sido requerida pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita, no caso, incide a disposição legal trazida no art. 429, II, do CPC.O contrato supostamente fraudulento foi produzido pela parte agravante que, por sua vez, defende a regularidade, de modo que lhe incumbe demonstrar a autenticidade, impondo-se o adiantamento da verba. Acrescente-se que a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).(N.U 1008419-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) 24. Assim, o requerido deverá depositar os honorários periciais no prazo de 05 dias a partir da proposta do perito, cuja monta deverá ser liberada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o início da perícia e o restante com a entrega do laudo. 25. Caso seja aceita a proposta, INTIME-SE o Sr. Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia ou se será realizada de forma virtual, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. 26. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. 27. No mais, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental de expedição de ofício ao Banco, considerando que se encontra preclusa e o requerimento é meramente protelatório. 28. Ocorre que incumbem às partes instruírem a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações sob pena de preclusão, com exceção aos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou contrapô-los e àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte comprovar tais situações (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC). 29. Por fim, em exame às manifestações das partes, INDEFIRO o pedido de produção de provas testemunhal nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC, considerando que em exame a petição inicial e a contestação denoto que não arguiu qualquer questão fática que possa ser comprovada por meio da inquirição da autora/testemunhas. 30. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2023, 14:05
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 14:05
Publicação
13/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RENILDA CANDIDA FABIANO contra BANCO CETELEM S.A. É o resumo do necessário. Decido. 2. O art. 1º da portaria de nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, impõe que: Art. 1º Determinar aos Magistrados das Comarcas do Polo III - Sinop; Cláudia, Colíder, Itaúba, Feliz Natal, Lucas de Rio Verde, Marcelândia, Nova Ubiratã, Sorriso, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera e Comarcas do Polo V – Diamantino; Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste, São José do Rio Claro a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: I) Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. (Sem destaques no original) 3. Ante o exposto e tendo o presente feito se enquadrado nas características acima descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), nos termos do art. 1º da Portaria TJMT/CGJ nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, em conformidade com decisão exarada no expediente CIA nº 0730358-89.2023.8.11.0042, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 62 do CPC. Antes da remessa a secretaria deverá promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa), especialmente com a inclusão em todos os processos redistribuídos o assunto 11806 - Empréstimo Consignado ou o assunto 9607 – Contratos Bancários. REMETAM-SE os autos à aludida unidade judicial, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 10:57
Determinada a Redistribuição
11/12/2023, 10:57
Decurso de Prazo
22/03/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:56
Publicação
28/02/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:54
Expedição de documento
27/02/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1003825-50.2019.8.11.0045..
REU: BANCO CETELEM S.A.
AUTOR(A): RENILDA CANDIDA FABIANO
VISTOS. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada de manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, torne-me conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 19:09
Mero expediente
24/02/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:26
Mero expediente
07/10/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2022, 16:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:01
Publicação
24/08/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que, impulsiono o feito e intimo o autor para apresentar impugnação à contestação no prazo legal. LUCAS DO RIO VERDE, 22 de agosto de 2022. LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE: (65) 35482100
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 15:20
Ato ordinatório
22/08/2022, 15:16
Desarquivamento
21/08/2022, 14:09
Provisório
20/08/2021, 14:09
Ato ordinatório
19/08/2021, 14:09
Petição (Contestação)
28/06/2021, 17:26
Mero expediente
14/06/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 14:05
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 18:31
Remessa (outros motivos)
09/06/2021, 18:31
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
08/06/2021, 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2021, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação