Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008366-44.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: WANDER MENDES MARTINS
EXECUTADO: ADRIANO DE OLIVEIRA PESSOA, SUZETTE MARIA LIMA CASTRILLON
Vistos, etc. SUZETTE MARIA LIMA CASTRILLON PESSOA opôs embargos de declaração contra a decisão do ID 228343289, alegando a existência de erro material e omissões. Sustenta que o relatório da decisão está equivocado ao afirmar que a execução foi ajuizada originariamente em desfavor dela, quando, na verdade, foi movida apenas contra seu cônjuge. Aponta omissão quanto à tese de incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal, prevista no art. 1.659, VI, do Código Civil, aduzindo que seu salário não pode ser penhorado para pagar dívida exclusiva do marido. Alega ainda omissão sobre provas documentais de seus gastos e sobre o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A parte embargada se manifestou no ID 229179755, argumentando que não há erro no relatório, pois a responsabilidade decorre do regime de bens. Defende a legalidade da penhora e afirma que o inconformismo da embargante deve ser manejado por recurso próprio, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência dos vícios aventados. Com efeito, a decisão embargada contém erro material, pois o relatório registrou que a execução foi proposta contra ambos os executados desde o início. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial do ID 94374940 foi direcionada apenas a Adriano de Oliveira Pessoa, tendo a embargante sido incluída no polo passivo em momento posterior. A decisão também foi omissa quanto à análise do art. 1.659, VI, do Código Civil e quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Passo então à análise dos pontos para sanar os defeitos da decisão embargada. Quanto ao erro material, retifico o relatório da decisão do ID 228343289 para que onde se lê que a execução foi proposta contra ambos, leia-se que foi proposta contra Adriano de Oliveira Pessoa, com posterior inclusão de Suzette Maria Lima Castrillon Pessoa, na qualidade de esposa do executado, para possibilitar a constrição de bens em seu nome, até o limite da meação do cônjuge. No mérito dos embargos, quanto à penhora salarial, assiste razão à embargante. É necessário distinguir a responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens da impenhorabilidade absoluta de certas verbas. No regime de comunhão universal, embora ocorra a comunicação de bens e dívidas (art. 1.667 do CC), tal regra não é absoluta e encontra limites nas exceções legais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor quando casados sob o regime da comunhão universal, desde que a dívida tenha sido contraída em proveito da família; nos demais casos, limitada à meação. Todavia, essa comunicabilidade patrimonial não alcança os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Nos termos do art. 1.659, VI (aplicável por força do art. 1.668, V, ambos do Código Civil), os proventos do trabalho pessoal são bens excluídos da comunhão. Assim, a proteção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC ganha contornos ainda mais rígidos quando a constrição visa atingir o salário de quem não é o devedor originário. A mitigação da impenhorabilidade salarial, admitida pela jurisprudência para garantir a efetividade da execução, deve ser aplicada sobre os rendimentos do próprio devedor. Estender tal mitigação ao salário do cônjuge, para satisfação de dívida que este não contraiu pessoalmente, viola a autonomia patrimonial e o princípio do mínimo existencial da embargante. Portanto, a revogação da penhora é medida que se impõe. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida contra o exequente, entendo que não ficou configurada conduta dolosa ou abuso do direito de ação, mas apenas o exercício da pretensão executiva, ainda que ora reformada, o que afasta a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material no relatório, suprir as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REVOGAR a determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da embargante Suzette Maria Lima Castrillon Pessoa, mantendo os demais termos da decisão. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para indicar bens para a penhora, ressaltando que eventual restrição sobre bens ou direitos registrados em nome de Suzette Maria Lima Castrillon Pessoa deverá se limitar à meação do cônjuge. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito