Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012396-51.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ERMINDO MAEHLER
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da demanda em face do espólio de ERMINDO MAEHLER, uma vez que o executado, devidamente citado, veio a óbito no curso do processo. É a síntese do necessário. DECIDO. A presente execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2021. Perfectibilizada a citação da parte executada em 16/03/2022 (Id. 80458523) e constatada a ausência de pagamento voluntário do débito, efetivou-se a constrição de valores via SISBAJUD, que resultou parcialmente frutífera (Id. 107794886). Empós, a Fazenda exequente tomou conhecimento acerca do óbito do executado, datado do ano de 2024 (certidão de óbito no Id. 216149898). Pois bem. A controvérsia aqui gira em torno da possibilidade de substituição do sujeito passivo, na execução fiscal ajuizada antes do falecimento do contribuinte e após sua efetiva citação. Verifica-se assistir razão à Fazenda Exequente, porquanto seja firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. Isto porque, por ocasião do lançamento, o Fisco identificou corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, observando os requisitos formais, não havendo qualquer nulidade da CDA. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) Acompanhando as orientações do Colendo STJ, tem-se entendimento em igual sentido por parte do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA DEIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – POSSIBILIDADE – FALECIMENTO DA PARTE APÓS A EFETIVA CITAÇÃO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PELO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1 – O redirecionamento do feito pelo falecimento do Devedor só é possível se ocorreu sua efetiva citação antes do fato, bem como, a extinção só é devida, se não houve diligência por parte do Exequente, a fim de habilitar o sucessor da respectiva parte. (TJ-MT 00006003620108110051 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo após efetivada a sua citação. 2. “In casu”, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento da execução. 3. Ademais, nos termos da súmula n.º 392, do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição do polo passivo na CDA. (TJ-MT - AC: 10025532620198110011, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante desse cenário, não resta alternativa senão o acolhimento do pedido formulado pelo ente municipal, a fim de DETERMINAR o redirecionamento da presente execução ao espólio da parte executada.
Ante o exposto, RETIFIQUE-SE a autuação, nos termos do presente decisum. Por conseguinte, PROCEDA-SE a CITAÇÃO da parte executada na pessoa de MARLENE MAELER, indicada pela PGM no petitório de Id. 216149895, como a representante. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito