Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1034386-35.2020.8.11.0041 C. A. T. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 10.547.551/0001-23, THIAGO DE ABREU FERREIRA CPF: 828.009.951-49, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO CPF: 713.876.681-53, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES CPF: 000.140.911-51, JOÃO CARLOS POLISEL CPF: 340.046.371-04
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com preceito cominatório promovida por C. A. T. Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Condomínio Vistas Residence, todos devidamente qualificados nos autos. O relatório pormenorizado das principais movimentações processuais repousa nas decisões constantes dos Id. 36065113, Id. 50380569 e Id. 224566837. Em síntese, a parte requerente pleiteia a declaração de inexigibilidade de cotas condominiais anteriores à efetiva entrega da segunda etapa do empreendimento, além da obrigação do requerido em formalizar o recebimento das áreas comuns. Por sua vez, o requerido, em sede de reconvenção (Id. 40542076), sustenta a nulidade de cláusula de isenção de taxas e aponta a existência de vícios construtivos. Compulsando o estágio atual do feito, verifica-se a manifestação da parte requerida no Id. 164857510, por meio da qual postula o levantamento dos depósitos judiciais realizados mensalmente pela autora, alegando a natureza essencial da verba para a manutenção do condomínio. Outrossim, aponta débitos remanescentes nas unidades de números 02, 65 e 87. A parte autora, em petição protocolada na data de 25/03/2026, manifestou-se acerca da referida planilha de débitos, asseverando que a unidade 02 não integra o objeto delimitado na petição inicial, bem como que a unidade 65 foi entregue em 10 de março de 2021. Requereu, ainda, a dilação de prazo para esclarecer a cobrança de multa referente à unidade 87. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Quanto ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais, este Juízo observa que a medida foi anteriormente deferida no Id. 50380569 e Id. 126256447, porquanto os valores depositados pela construtora para elidir a mora são incontroversos em seu montante nominal e possuem natureza de custeio de despesas ordinárias. A retenção do numerário em conta judicial, quando há concordância implícita da autora com a liberação mediante o regime de depósitos, onera injustificadamente a coletividade de condôminos. No que tange à delimitação das unidades, assiste razão à parte requerente quanto à unidade 02. Analisando a exordial (Id. 35818936), verifica-se que a pretensão declaratória foi especificamente delimitada às unidades da segunda etapa ainda sob responsabilidade da incorporadora ao tempo do ajuizamento. A unidade 02, pertencente à primeira etapa entregue em 2017, não integra o objeto desta lide, devendo eventual cobrança de débitos a ela vinculados ser perseguida pelas vias ordinárias ou em cumprimento de sentença próprio, caso haja título. Em relação à unidade 65, os documentos acostados corroboram a tese de entrega das chaves em março de 2021, o que será objeto de acerto de contas final. Por fim, quanto à unidade 87, a dilação de prazo postulada pela autora é medida que prestigia o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, DECIDO. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do requerido Condomínio Vistas Residence, abrangendo a totalidade dos valores depositados judicialmente na conta de número 2300120116096, acrescidos dos rendimentos legais, observando-se os dados bancários informados no Id. 164857510 e Id. 203601410 (Banco SICOOB - 7569, Agência 4425, Conta Corrente 67211-4); b) RECONHEÇO que a unidade de número 02 não integra o objeto da presente lide, restando prejudicada a análise de seus débitos nestes autos; c) DEFIRO o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste conclusivamente sobre os débitos e multas apontados quanto à unidade de número 87; d) MANTENHO a suspensão da audiência de instrução e julgamento até que se regularize a fase instrutória nos autos conexos de número 1034912-02.2020.8.11.0041, diante da necessidade de evitar decisões conflitantes sobre a existência e extensão dos vícios construtivos. Decorrido o prazo para a manifestação da autora, intime-se o requerido para dizer sobre os documentos apresentados, em 10 (dez) dias. Ato contínuo, certifique-se o andamento da perícia no feito em apenso e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 15 de junho de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito