Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1074702-11.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA
EXECUTADO: C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que se trata de ação de Execução De Título Executivo Extrajudicial, interposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS SITIOS DE RECREIO VIVENDA PRIMAVERA em desfavor da empresa C3WA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, referentes a inadimplências contratuais. Pois bem, ao consultar o CNPJ das partes, constataram-se diversas ações distribuídas, que tratam das mesmas partes e da mesma causa de pedir, sendo evidente que os pedidos se relacionam entre si. Portanto, é evidente que o exequente dividiu as parcelas das execuções em diversas ações, tais como: 1044064-92.2023.8.11.0001, 1043868-25.2023.8.11.0001, 1044291-82.2023.8.11.0001, 1044277-98.2023.8.11.0001, dentre outras. Ademais, insta salientar que a propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo, contudo, ocorre que a parte Exequente apenas dividiu os débitos em duas ações, repetindo algumas parcelas entre si, para que ambas fossem executadas. Percebe-se, portanto, que na medida em que se utiliza de modo repetitivo do Poder Judiciário para pleitear direitas através múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, gerando, assim, entrave e desgaste desnecessário à máquina judiciária. O referido “fatiamento” das pretensões, sem qualquer justificativa jurídica plausível revela descompromisso com o sistema Judicial e uma atuação predatória que prejudica àqueles que necessitam de rápida solução do Poder Judiciário, maquiando, ainda, o real volume de demandas que ingressam no Judiciário e prejudicando sobremaneira a taxa de congestionamento. A prestação jurisdicional que o Estado monopoliza não se desenvolve apenas em face de regras instrumentais. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, entre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência – todos esses inclusive positivados no novo Código de Processo Civil. Destarte, para o ajuizamento de uma demanda não basta à parte formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Existe a necessidade de observância da previsão do art. 17 do CPC/15, condicionando o direito de ação à demonstração do “interesse e legitimidade” da parte, bem como o dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na dicção do art. 77, III, da codificação processual civil. Portanto, reforço a impossibilidade de múltiplas compensações financeiras pelo mesmo fato, tornando-se inviável seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de visto da administração do Poder Judiciário o fracionamento das pretensões.
Diante do exposto, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem Custas e sem honorários neste grau de jurisdição a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito