Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: AUTO PECAS NOROESTE LTDA - EPP
Requerido: WERIKY VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO
Processo n. 1075005-25.2023.8.11.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em sua petição de ID 215003788, pugnou pela penhora, avaliação, remoção e posterior adjudicação do veículo localizado via sistema RENAJUD (HONDA/NXR150 BROS ESD, Placa OBM0H54). Contudo, da análise detalhada do relatório de pesquisa acostado no ID 213394295, observa-se que o referido bem já possui restrições pretéritas anotadas junto ao prontuário do veículo, oriundas de outros processos judiciais. A existência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem impõe cautela, uma vez que a alienação ou adjudicação do veículo nestas condições pode esbarrar em direitos de preferência de terceiros credores ou, ainda, revelar-se inócua caso o valor do bem não seja suficiente para suportar a satisfação dos débitos mais antigos ou privilegiados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a penhora e a remoção do veículo pleiteadas no ID 215003788, tendo em vista a existência de restrições anteriores registradas por outros juízos, o que impede a constrição imediata e a posse direta do bem pela parte exequente sem a devida observância do concurso de credores. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma objetiva sobre o interesse no prosseguimento da execução sobre o referido bem (mesmo ciente das restrições existentes) ou se deseja indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)