Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0021156-55.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA, WALDIR DA COSTA QUEIROZ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA e outros, todos qualificados nos autos. 2. O feito tramita desde 2011 sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito ou na localização de bens penhoráveis de forma útil. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 225193713). Diante do silêncio, procedeu-se à intimação pessoal da instituição financeira via Domicílio Judicial Eletrônico (Id 233118053), em observância ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para que promovesse os atos e as diligências que lhe competiriam no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. O prazo transcorreu in albis sem manifestação útil (19/05/2026). 5. Instada a se manifestar sobre a desídia, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial dos executados citados por edital, requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa, em estrita observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (Id 236630038). 6. Posteriormente, a parte exequente peticionou de forma genérica, com requerimentos que não foram aptos ao regular andamento do feito, e ainda sem, contudo, afastar a preclusão temporal ocorrida após a intimação pessoal e o requerimento da parte ré. É o relatório. Decido. 7. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta em 5 (cinco) dias (§1º do referido artigo). 8. No presente caso, todos os requisitos legais foram cumpridos. A parte autora, mesmo após advertida da sanção processual, quedou-se inerte no prazo legal. O requerimento de extinção formulado pela Curadoria Especial supre a exigência de provocação da parte ré (Súmula 240/STJ), impedindo o prosseguimento de uma execução que se arrasta há mais de uma década sem andamento efetivo por culpa exclusiva do credor. 9. A petição protocolada após o requerimento de extinção não tem o condão de convalidar o abandono já caracterizado e denunciado pela parte executada. 10.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 11. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. 12. Considerando que houve atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos ao fundo da Defensoria Pública. 13. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições (CNIB/RENAJUD) realizadas nestes autos e, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 14. Publique-se. Intimem-se. Ciência a Defensoria Pública. Às providências. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual desídia do autor. Cuiabá-MT,27 de maio de 2026 MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:07
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:06
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:57
Expedida/certificada
11/05/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 04:15
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:54
Petição (Renúncia de mandato)
23/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:41
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:52
Publicação
09/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021156-55.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA, WALDIR DA COSTA QUEIROZ
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a pesquisa de bens através do sistema ANOREG, objetivando a satisfação de seu crédito. 2. Deixo de realizar a pesquisa de bens pelo sistema ANOREG, ante a inconsistência contida na mesma, contudo, passo a realizar a pesquisa através da ferramenta SERPJUD, a qual possui mais amplitude da localização de bens a nível nacional, resultado que faço a juntada. 3. Consigno nesta oportunidade, que em virtude do erro apresentado no sistema SERPJUD, não foi possível abrir todos as matriculas de imóveis existentes em nome da executada Claudecir junto do cartório 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CUIABA - MT, motivo pelo qual, procedo com a juntada do documento onde indicam as matrículas em nome da mencionada executada. 4. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Persistindo a inércia, intime-se os executados (na forma em que foram citados), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 6. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:25
Outras Decisões
07/10/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 19:05
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:28
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021156-55.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA, WALDIR DA COSTA QUEIROZ
Vistos. 1. Inicialmente, defiro o pedido de retirada de sigilo das pesquisas indicadas pela Defensoria Pública. 2. No mais, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade por meio do sistema CNIB, conforme extrato em anexo. 3. Consigno nesta oportunidade, que o resultado da pesquisa é tão somente o comprovante da inclusão da indisponibilidade, ao passo que os cartórios não possuem obrigatoriedade em apresentar respostas se há ou não bens em nome do devedor. 4.
Diante do exposto, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente proceda com andamento útil da demanda, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 5. Na ocorrência de desídia, intimem-se os executados para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 6. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:42
Outras Decisões
27/03/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:52
Publicação
14/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021156-55.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA, WALDIR DA COSTA QUEIROZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 160979960, e procedo a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJEN, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD-DOI (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 23,73, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 15:44
Expedição de documento
10/10/2024, 15:44
Outras Decisões
10/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:03
Publicação
25/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) "De conseguinte intimo o Exequente, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens móveis) necessita do recolhimento das custas correspondente, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação".
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 13:23
Expedição de documento
21/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:25
Publicação
15/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021156-55.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA, WALDIR DA COSTA QUEIROZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 134332258, vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Ante o disposto acima, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 137512777). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 320,23 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 154614529). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. De conseguinte intimo o Exequente, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens móveis) necessita do recolhimento das custas correspondente, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 15:29
Documento
10/05/2024, 15:49
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Documento
04/05/2024, 08:48
Documento
30/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:52
Publicação
13/12/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, e/ou indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 11:59
Expedição de documento
11/12/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:22
Expedição de documento
25/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:41
Publicação
02/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:36
Publicação
02/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0021156-55.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 603.211,02; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Endereço: RUA MONTREAL, N. 562, 3 ETAPA, - DE 1125 A 1969 - LADO ÍMPAR, JD DAS AMERICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 Nome: CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ Endereço: Rua Ceara n 600, Campo Velho, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-558 Nome: ROMILDA VIEIRA BARBOSA Endereço: AV. BEIRA RIO, 2067, - DE 1447/1448 A 2263/2264, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 Nome: WALDIR DA COSTA QUEIROZ Endereço: Rua Nossa Senhora dos Navegantes, A 2, QD 26, Jardim das Palmeiras, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79060-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A empresa executada deu-se por citada ao apresentar a procuração Id. 38605773 - Pág. 47, e o executado Waldir foi citado via edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Tendo em vista a indicação de novo endereço para citação da executada Romilda, expeça-se mandado de citação e demais atos, a ser cumprido na Avenida João Gomes Sobrinho, N. 157, Bairro Lixeira, Cuiabá/MT. Intimo a Instituição Financeira, via DJe e sistema, para efetuar o pagamento da diligência em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CASO A DILIGÊNCIA RETORNE INFRUTÍFERA, em celebração ao princípio da celeridade processual, determino a citação editalícia de Claudecir e Romilda, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Após, concluso para análise do requerimento de penhora do bem imóvel dado em garantia. No que tange ao pedido de disponibilização dos documentos originais, estes deverão ser requeridos diretamente na Secretaria do Juízo. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA BARRETO HIDALGO, digitei. CUIABÁ, 31 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0021156-55.2011.8.11.0041; Valor da causa: R$ 603.211,02; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Endereço: RUA MONTREAL, N. 562, 3 ETAPA, - DE 1125 A 1969 - LADO ÍMPAR, JD DAS AMERICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 Nome: CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ Endereço: Rua Ceara n 600, Campo Velho, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-558 Nome: ROMILDA VIEIRA BARBOSA Endereço: AV. BEIRA RIO, 2067, - DE 1447/1448 A 2263/2264, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-500 Nome: WALDIR DA COSTA QUEIROZ Endereço: Rua Nossa Senhora dos Navegantes, A 2, QD 26, Jardim das Palmeiras, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79060-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A empresa executada deu-se por citada ao apresentar a procuração Id. 38605773 - Pág. 47, e o executado Waldir foi citado via edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Tendo em vista a indicação de novo endereço para citação da executada Romilda, expeça-se mandado de citação e demais atos, a ser cumprido na Avenida João Gomes Sobrinho, N. 157, Bairro Lixeira, Cuiabá/MT. Intimo a Instituição Financeira, via DJe e sistema, para efetuar o pagamento da diligência em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CASO A DILIGÊNCIA RETORNE INFRUTÍFERA, em celebração ao princípio da celeridade processual, determino a citação editalícia de Claudecir e Romilda, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Após, concluso para análise do requerimento de penhora do bem imóvel dado em garantia. No que tange ao pedido de disponibilização dos documentos originais, estes deverão ser requeridos diretamente na Secretaria do Juízo. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA BARRETO HIDALGO, digitei. CUIABÁ, 31 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 10:43
Expedição de documento
31/05/2023, 10:42
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:18
Mandado
13/04/2023, 14:29
Expedição de documento
13/04/2023, 12:38
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:59
Decurso de Prazo
06/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:14
Publicação
31/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora depositar a diligência nos termos do Provimento 07/2017- CGJ, para cumprimento de mandado a ser expedido nos autos no Endereço Avenida Ayrton Senna da Silva, km 16,3, BR-364 - Distrito Industrial, Cuiabá - MT, CEP: 78098-970 (conforme petição id.102411394). Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo.§ 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar.§ 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadação.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 29 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 11:17
Expedição de documento
29/03/2023, 11:17
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:21
Decurso de Prazo
16/12/2022, 11:05
Publicação
07/12/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no Endereço Avenida Ayrton Senna da Silva, km 16,3, BR-364 - Distrito Industrial, Cuiabá - MT, CEP: 78098-970 (conforme petição id.102411394), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT