Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO V. VITORAZZI - EPP
REQUERIDO: ROSILEIDE DELUQUE FERREIRA
AUTOS Nº 1001107-20.2023.8.11.0052
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BEM STAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a inexistência de citação válida da executada e a impossibilidade de sua realização por edital, diante das restrições próprias do rito dos juizados especiais. A embargante sustenta que a decisão embargada padece de erro material, ao afirmar que o feito estaria em trâmite há dois anos, quando, segundo defende, foi autuado apenas em setembro de 2023, com tentativas de localização da parte executada já em janeiro de 2024. Argumenta, ainda, que não se justificaria a extinção do processo, diante das diligências promovidas para localização da executada, e invoca entendimento jurisprudencial que admite citação por edital em fase de cumprimento de sentença, inclusive no âmbito do Juizado Especial, citando precedente do TJMT. Requer, ao final, a correção do erro material, o reconhecimento do cabimento de medidas como a citação editalícia e o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito, em essência, a duas alegações principais: 1. Existência de erro material, consistente na menção de que o processo estaria tramitando há dois anos, quando, conforme se verifica do sistema, foi autuado em setembro de 2023; 2. Suposta contradição entre a fundamentação da sentença e jurisprudência que reconhece a possibilidade de citação por edital em hipóteses excepcionais, inclusive no Juizado Especial. No que se refere ao erro material apontado, assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença faz constar que o processo estaria em trâmite há dois anos, quando, na realidade, foi autuado em 28 de setembro de 2023, conforme se verifica nos autos digitais. Trata-se, pois, de erro material evidente, passível de correção. Todavia, esse erro não é suficiente para alterar a conclusão adotada na sentença, tampouco compromete a sua fundamentação jurídica. A extinção do feito foi fundada na ausência de citação válida e na impossibilidade de realizá-la por edital, diante das limitações impostas pelo rito da Lei 9.099/95. Neste aspecto, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no STJ, afasta a possibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, por configurar medida incompatível com seus princípios orientadores – simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, os enunciados do FONAJE, inclusive o de n.º 37, possuem natureza orientativa, não se sobrepondo à norma legal, tampouco à interpretação pacificada dos Tribunais Superiores. Como bem destacado na sentença, a ausência de citação válida compromete pressuposto essencial de existência e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No que se refere ao efeito infringente pretendido, não se trata de mero suprimento de vício formal, mas de verdadeira rediscussão de mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ressalvadas hipóteses excepcionais – que não se verificam nos autos. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para retificar a data de autuação do feito para 28 de setembro de 2023, corrigindo o erro material identificado. 2. MANTENHO, no mais, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange à extinção do feito, por ausência de citação válida e incompatibilidade da citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.