Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMTJE
Em andamento
Data de Distribuição
28/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MARCELO V. VITORAZZI - EPP
Autor
ELISANDRA DE OLIVEIRA SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA
OAB/MT 29453·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA
OAB/MT 29453·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 01:15
Definitivo
20/03/2024, 03:17
Trânsito em julgado
20/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:16
Publicação
09/03/2024, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001109-87.2023.8.11.0052..
EXEQUENTE: MARCELO V. VITORAZZI - EPP
EXECUTADO: ELISANDRA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Fundamenta-se e decide-se. As partes transigiram, conforme verifica-se no id. 137918128. Considerando que as partes construíram a solução consensual conforme a manifestação aportada, desse modo encerrando o litígio, homologa-se a transação firmada, com amparo no 487, III, “b” do Código de Processo Civil declara-se extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001109-87.2023.8.11.0052..
EXEQUENTE: MARCELO V. VITORAZZI - EPP
EXECUTADO: ELISANDRA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Fundamenta-se e decide-se. As partes transigiram, conforme verifica-se no id. 137918128. Considerando que as partes construíram a solução consensual conforme a manifestação aportada, desse modo encerrando o litígio, homologa-se a transação firmada, com amparo no 487, III, “b” do Código de Processo Civil declara-se extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação