Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003170-13.2021.8.11.0044..
VISTOS. Extrai-se do ID 208499982 pedido formulado pela parte exequente (BANCO DO BRASIL S/A) objetivando a realização de consultas de endereço do executado (JEFERSON LUIS MIEZERSKI) em diversos sistemas (SERASAJUD, ONR, SIEL, INFOSEG, CENSEC, CRCJUD, SCPCJUD, SNIPER), bem como a expedição de ofícios ao Sistema Único de Saúde - SUS e às empresas de telefonia (VIVO, OI, TIM, CLARO). O pleito fundamenta-se na certidão do Oficial de Justiça, a qual informou que restou frustrada a tentativa de intimação do executado nos endereços diligenciados. De início, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Sistema Único de Saúde (SUS) e às empresas de telefonia (VIVO, OI, TIM, CLARO). A devassa de dados e informações cadastrais junto a órgãos de saúde e prestadoras de serviços privados configura medida excepcional. O seu uso indiscriminado para a simples busca de paradeiro fere a intimidade e a privacidade da pessoa humana (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), valores intrinsecamente ligados ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Ademais, a medida se mostra desproporcional, mormente diante da disponibilidade e do deferimento da busca nos sistemas oficiais do Poder Judiciário. Lado outro, nota-se que o autor requereu a consulta em inúmeros sistemas, incluindo alguns que sequer são utilizados primordialmente para a finalidade de localização de endereço ou que não se mostram adequados para este fim específico, o que se revela medida contraproducente e atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo. Sendo assim, nos termos do art. 319, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de pesquisa de endereços da parte executada, restringindo-a aos sistemas eletrônicos que são de praxe e efetivamente interligados a este Juízo para tal mister, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER. Os resultados das pesquisas de endereço realizadas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER encontram-se anexos a esta decisão. Quanto ao SISBAJUD, o protocolo da ordem de pesquisa segue juntado em anexo a esta decisão. Decorrido o prazo de processamento da ordem, proceda a Secretaria com a respectiva juntada do extrato de resultado dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD (ordem nº 782808) aos autos. Com a juntada do resultado do SISBAJUD e SERASAJUD, intime-se a autora para manifestação, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto