DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA
Reu
JOSE LUIZ ROSA DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 22166·CPF·Representa: Autor
REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
SCARLET BRENDA DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SCARLET BRENDA DE MEDEIROS
OAB/MT 22548·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/02/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
11/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes. Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. P.I.C. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JOSÉ LUIZ ROSA DE MORAES. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes. Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. P.I.C. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:32
Definitivo
11/12/2023, 12:32
Homologação de Transação
11/12/2023, 12:32
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:27
Expedição de documento
15/06/2023, 15:24
Publicação
01/06/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEÍCULOS EIRELII e do garantidor JOSE LUIZ ROSA DE MORAES, todos já qualificados nos autos. Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 92273011). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID. 93653939). Por seu turno, a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares previstas no art. 337 do CPC, aventadas nos embargos monitórios. Assim as teses de defesa apresentadas pela parte requerida se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas conjuntamente com este. Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de valores que não foram pagos advindos de Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e outras avenças, sob contrato nº 13983634, bem como o seu montante; 2) o eventual excesso de cobrança de valores e a existência ou não de taxas e juros abusivos; 3) o direito da parte requerida à repetição de indébito; sem prejuízo de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. Nesse ponto, constata-se que a parte requerida pugnou pela inversão do ônus da prova, o que não merece acolhimento. Explico. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. O que não é o caso dos autos. Nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por certo, o objeto fornecido - moeda - seria por utilizado como bem de produção, isto é, bens necessários para produzir outros bens, angariando lucro. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO CDC – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – SÚMULA Nº 335 DO STF – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pessoa jurídica que, com vistas a fomentar sua atividade empresarial, celebra contratos para obter alavancagem, em regra, não se enquadra no conceito de consumidora, pois, em casos tais, o crédito é utilizado apenas para incrementar a atividade econômica da empresa. Não tendo havido qualquer demonstração da condição desprivilegiada e da vulnerabilidade da Agravante, tampouco de eventual abusividade na cláusula de eleição do foro ou, ainda, de supostos vícios nas suas declarações de vontade ao assinar a Cédula de Crédito Bancário, não há porque relativizar o pacta sunt servanda, devendo-se manter o processamento da Ação no foro eleito pelas partes (TJ-MT 10098071520218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) – Destaquei; RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS –INAPLICABILIDADE DO CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, sendo inaplicável, portanto, a legislação consumerista. II - Os agravados não se enquadram no conceito de “destinatário final” dos serviços, tendo em vista que o empréstimo foi utilizado para fins de aplicação em sua atividade produtiva e implementação da sua atividade empresarial, não incidindo, destarte, o Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus probatório (TJ-MT - AI: 10023067820198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2019) – Destaquei. Sendo assim, indefiro o pedido inversão do ônus da prova em favor dos requeridos. Com efeito,
no caso vertente, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Em prosseguimento, embora a questão jurisdicionalizada envolva apenas matéria de direito, considerando a complexidade da matéria em questão, a parte requerida aponta como imprescindível a produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico na área de contabilidade. Desta forma, acolho o pedido da parte requerida e determino a elaboração da prova pericial, as suas expensas. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA e JOSE LUIZ ROSA DE MORAES. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o requerido JOSE LUIZ ROSA DE MORAES para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o instrumento de representação processual devidamente assinado, nos termos do artigo 103 e 104 do CPC. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S.