Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENESIA GALDINO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Número do Protocolo: 1006735-10.2023.8.11.0013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006735-10.2023.8.11.0013 -
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GENESIA GALDINO DE SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1006735-10.2023.8.11.0013), ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a existência de crédito bancário no valor de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), liberado em 24/05/2016, entendendo demonstrada a regularidade da contratação questionada. Em razão do julgamento de improcedência, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (cf. Id. nº 316976405). Inconformada, a apelante sustenta que jamais celebrou o contrato que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude contratual. Alega que o instrumento contratual original não foi juntado pelo banco recorrido e que inexiste prova válida da contratação. Ressalta, ainda, ser pessoa idosa e, portanto, especialmente vulnerável, razão pela qual imputa à instituição financeira negligência e falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Cf. Id. nº 316976407). Nas contrarrazões vinculadas ao Id. nº 316976411, o Banco/apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC. No caso em análise, o mérito da lide envolve discussão acerca da validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, instrumentalizado por meio da “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” (Id. nº 291199374). Segundo a petição inicial, a autora alega jamais ter contratado referido empréstimo consignado com o banco apelado, tampouco autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, razão pela qual sustenta a inexistência do pacto. Ao enfrentar o mérito, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, ressaltando que “o Contrato de Empréstimo Consignado (ID 156131566) se encontra assinado pela requerente, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar o aceite, tampouco indícios de fraude ou vício de consentimento” (Id. nº 316976405). Pois bem. Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é indevida a interpretação distorcida das normas do Código de Defesa do Consumidor, a fim de utilizá-las como escudo para afastar a responsabilidade do consumidor por eventuais desajustes contratuais. Muito menos se pode validar teses desprovidas de qualquer comprovação mínima, exclusivamente com base na condição de hipossuficiência do devedor, como se verifica no presente caso. A propósito, a doutrina do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino é elucidativa: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5) Como mencionado, o Banco Bradesco Financiamentos juntou aos autos a cópia da “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, a qual contém a qualificação completa da autora, cópias de seus documentos pessoais, bem como comprovante de endereço (Ids nº 316976359 ao 316976363), inclusive a autorização para desconto em folha de pagamento. Ressalte-se que a descrição da natureza contratada está clara e objetiva, constando, inclusive, em destaque no cabeçalho do referido documento o tipo de serviço ofertado (empréstimo consignado). Portanto, não obstante a veemente negativa da autora quanto à contratação do serviço, é inevitável concluir que o réu/apelante, Banco BMG, instruiu os autos com provas cabais da celebração do negócio jurídico e da legitimidade das transações dele decorrentes. Dessa forma, comprovou fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, o que conduz à neutralização de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. (...). (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). E, ainda, desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA – (...) - CONTRATO VÁLIDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – DANO MORAL – NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constando nos autos a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, pode-se afirmar que o requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto postulado na inicial, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não havendo falar em repetição do indébito e nem reconhecimento de dano moral conforme alegado. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - RAC N.U 1001599-26.2019.8.11.0028, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - RAC N.U 1010565-02.2020.8.11.0041, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 20/11/2020). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DE FATURAS – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, legítima é a sua cobrança. (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES - RAC nº 1005108-23.2019.8.11.0041 – Julgado em 22/01/2020 - DJE 29/01/2020). Assim, reconhecida a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais, restando afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito ao efetuar cobranças decorrentes de contrato válido e regularmente celebrado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Considerando a regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, remetam-se os autos à comarca de origem. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator