Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 22 de junho de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:12
Documento
18/05/2026, 17:58
Publicação
28/04/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. 139442686) oposta pelo executado MICHEL ROGER ECHER, por meio da qual postula a extinção do feito executivo. Em suma, o executado alega a consumação da prescrição material do título, sob o argumento de que a sua citação ocorreu de forma tardia, não havendo a retroação da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação. Sucessivamente, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que o feito teria permanecido paralisado por inércia da instituição financeira e por ausência de bens penhoráveis. 2. A instituição financeira exequente apresentou impugnação rechaçando as teses defensivas, demonstrando que diligenciou ativamente no processo e pugnando pelo regular prosseguimento da execução (id. 169324993). É o breve relatório. Fundamento. Decido. 3. Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias atinentes à prescrição (material e intercorrente) são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, com base na prova documental já carreada aos autos. 4. Passo à análise pormenorizada das teses. Prescrição Material – Citação Tardia 5. O executado sustenta que, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 15/06/2015 e que ele compareceu aos autos apenas em 2021, operou-se a prescrição material do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, uma vez que sua citação não teria ocorrido no prazo legal do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Pois bem. Em detida análise do caderno processual, constata-se que a presente execução, consubstanciada em título extrajudicial no qual os executados figuram como devedores solidários foi ajuizada tempestivamente no ano de 2011. 7. Embora de fato o executado Michel Roger Echer tenha enfrentado dificuldades para ser localizado inicialmente, o ordenamento jurídico pátrio estabelece regras claras quanto à solidariedade passiva. Compulsando os autos, verifica-se que a coexecutada solidária Cleide Regina Ribeiro Nascimento foi regular e validamente citada pelo Oficial de Justiça no dia 24 de junho de 2013, conforme certidão encartada no ID 34715049 - Pág. 45. 8. Nesse cenário, incide a regra basilar do art. 204, § 1º, do Código Civil, que dispõe expressamente: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". 9. Ao conjugar este dispositivo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a citação válida da coexecutada Cleide Regina em 2013 não apenas interrompeu o prazo prescricional em relação a ela, mas estendeu automaticamente esse efeito interruptivo a todos os demais coobrigados, incluindo o executado Michel Roger Echer. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR QUANDO JÁ EFETIVADO MAIS QUE O DOBRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE NO CASO É TRIENAL - QUESTÃO QUE FOI ANALISADA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração consistem no meio adequado à analise de omissão, obscuridade e contrariedade acaso existentes na decisão, não se prestando ao rejulgamento da causa. No caso a matéria abordada pela Embargante no pertinente a prescrição e sua efetivação foi devidamente analisada, cabendo ressaltar que externei de modo claro e objetivo as razões de meu convencimento ao decidir amplamente a matéria trazida à julgamento, não havendo contradição omissão ou obscuridade a serem sanadas. Embora contrariando a pretensão recursal, ficou reconhecido na decisão embargada a efetivação da prescrição da ação visto que desde o ajuizamento da ação não houve interrupção da prescrição já tendo transcorrido mais de 07 anos quando o prazo prescricional do título é de 3 anos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00453510220148110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) 10. Assim, os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da demanda, extirpando qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição material do título, isso porque conforme entendimento, o prazo da citação no presente caso é de 3 anos, tendo assim, a citação da executada Cleide Regina Ribeiro Nascimento sido dentro do prazo legal, conforme o entendimento do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil e entendimento jurisprudencial (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Prescrição Intercorrente – Ausência de Bens 11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e o Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553), pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia contínua e ininterrupta do credor em promover o andamento do feito pelo prazo correspondente ao direito material vindicado (neste caso, 5 anos), após o escoamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. 12. O histórico processual afasta de plano, a alegação de desídia atribuída ao Banco do Brasil S/A, conforme já reconhecido inclusive em sede de Agravo de Instrumento neste mesmo processo, "não se verifica a desídia da parte Exequente que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimada, se manifestou." (id. 79801521). O credor buscou, de forma reiterada, a satisfação do seu crédito por meio de pesquisas patrimoniais e tentativas de localização via INFOJUD e INFOSEG. A demora nos trâmites processuais decorreu das dificuldades concretas e dos mecanismos inerentes à expedição e devolução de cartas precatórias, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 13. Mais importante do que isso, a alegação de que o feito estaria paralisado por "ausência de bens penhoráveis" é frontalmente contrariada pela realidade dos autos. 14. Verifica-se que há a indicação expressa e o oferecimento, por parte dos próprios devedores, de um imóvel consistente em um apartamento matriculado sob o nº 74.934, perante o Cartório do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT. O processo não se encontra suspenso por falta de patrimônio, mas sim aguardando o impulsionamento dos atos expropriatórios concretos. Pende nos autos a verificação quanto à continuidade da constrição (penhora) e consequente alienação judicial deste bem específico. 15. Portanto, a existência de bem imóvel individualizado e pendente de atos expropriatórios afasta, de forma cabal, a premissa fundamental da prescrição intercorrente (que é a ausência de bens aliada ao abandono processual). O credor possui o direito líquido e certo de ver esgotadas as medidas constritivas sobre o imóvel de Matrícula nº 74.934 antes que se cogite o arquivamento ou a extinção da execução. Dispositivo 16.
Ante o exposto, com esteio em fundamentação exauriente, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID. 139442686) apresentada por MICHEL ROGER ECHER. O faço com base no art. 204, § 1º, do CC (extensão da interrupção da prescrição pela citação da coexecutada Cleide Regina) e na patente inocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia do Banco do Brasil e a existência de bem imóvel passível de constrição (Matrícula nº 74.934). 17. Postergo a apreciação do pedido de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, solicitado pelo exequente na petição de id. 219151824, visto que até a presente data há pendencias quanto o imóvel ofertado pelos executados. 18. Intime-se o exequente para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especificamente promovendo a manifestação de interesse quanto à penhora e aos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 74.934. 19. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no deslinde da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 20. Persistindo a inércia, intimem-se os executados em 05 dias para se manifestarem, conforme entendimento da Súmula 240 do STJ. 21. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. 139442686) oposta pelo executado MICHEL ROGER ECHER, por meio da qual postula a extinção do feito executivo. Em suma, o executado alega a consumação da prescrição material do título, sob o argumento de que a sua citação ocorreu de forma tardia, não havendo a retroação da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação. Sucessivamente, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que o feito teria permanecido paralisado por inércia da instituição financeira e por ausência de bens penhoráveis. 2. A instituição financeira exequente apresentou impugnação rechaçando as teses defensivas, demonstrando que diligenciou ativamente no processo e pugnando pelo regular prosseguimento da execução (id. 169324993). É o breve relatório. Fundamento. Decido. 3. Conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias atinentes à prescrição (material e intercorrente) são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, com base na prova documental já carreada aos autos. 4. Passo à análise pormenorizada das teses. Prescrição Material – Citação Tardia 5. O executado sustenta que, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 15/06/2015 e que ele compareceu aos autos apenas em 2021, operou-se a prescrição material do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, uma vez que sua citação não teria ocorrido no prazo legal do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Pois bem. Em detida análise do caderno processual, constata-se que a presente execução, consubstanciada em título extrajudicial no qual os executados figuram como devedores solidários foi ajuizada tempestivamente no ano de 2011. 7. Embora de fato o executado Michel Roger Echer tenha enfrentado dificuldades para ser localizado inicialmente, o ordenamento jurídico pátrio estabelece regras claras quanto à solidariedade passiva. Compulsando os autos, verifica-se que a coexecutada solidária Cleide Regina Ribeiro Nascimento foi regular e validamente citada pelo Oficial de Justiça no dia 24 de junho de 2013, conforme certidão encartada no ID 34715049 - Pág. 45. 8. Nesse cenário, incide a regra basilar do art. 204, § 1º, do Código Civil, que dispõe expressamente: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". 9. Ao conjugar este dispositivo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a citação válida da coexecutada Cleide Regina em 2013 não apenas interrompeu o prazo prescricional em relação a ela, mas estendeu automaticamente esse efeito interruptivo a todos os demais coobrigados, incluindo o executado Michel Roger Echer. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR QUANDO JÁ EFETIVADO MAIS QUE O DOBRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE NO CASO É TRIENAL - QUESTÃO QUE FOI ANALISADA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração consistem no meio adequado à analise de omissão, obscuridade e contrariedade acaso existentes na decisão, não se prestando ao rejulgamento da causa. No caso a matéria abordada pela Embargante no pertinente a prescrição e sua efetivação foi devidamente analisada, cabendo ressaltar que externei de modo claro e objetivo as razões de meu convencimento ao decidir amplamente a matéria trazida à julgamento, não havendo contradição omissão ou obscuridade a serem sanadas. Embora contrariando a pretensão recursal, ficou reconhecido na decisão embargada a efetivação da prescrição da ação visto que desde o ajuizamento da ação não houve interrupção da prescrição já tendo transcorrido mais de 07 anos quando o prazo prescricional do título é de 3 anos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00453510220148110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) 10. Assim, os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da demanda, extirpando qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição material do título, isso porque conforme entendimento, o prazo da citação no presente caso é de 3 anos, tendo assim, a citação da executada Cleide Regina Ribeiro Nascimento sido dentro do prazo legal, conforme o entendimento do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil e entendimento jurisprudencial (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Prescrição Intercorrente – Ausência de Bens 11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e o Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553), pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia contínua e ininterrupta do credor em promover o andamento do feito pelo prazo correspondente ao direito material vindicado (neste caso, 5 anos), após o escoamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. 12. O histórico processual afasta de plano, a alegação de desídia atribuída ao Banco do Brasil S/A, conforme já reconhecido inclusive em sede de Agravo de Instrumento neste mesmo processo, "não se verifica a desídia da parte Exequente que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimada, se manifestou." (id. 79801521). O credor buscou, de forma reiterada, a satisfação do seu crédito por meio de pesquisas patrimoniais e tentativas de localização via INFOJUD e INFOSEG. A demora nos trâmites processuais decorreu das dificuldades concretas e dos mecanismos inerentes à expedição e devolução de cartas precatórias, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 13. Mais importante do que isso, a alegação de que o feito estaria paralisado por "ausência de bens penhoráveis" é frontalmente contrariada pela realidade dos autos. 14. Verifica-se que há a indicação expressa e o oferecimento, por parte dos próprios devedores, de um imóvel consistente em um apartamento matriculado sob o nº 74.934, perante o Cartório do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT. O processo não se encontra suspenso por falta de patrimônio, mas sim aguardando o impulsionamento dos atos expropriatórios concretos. Pende nos autos a verificação quanto à continuidade da constrição (penhora) e consequente alienação judicial deste bem específico. 15. Portanto, a existência de bem imóvel individualizado e pendente de atos expropriatórios afasta, de forma cabal, a premissa fundamental da prescrição intercorrente (que é a ausência de bens aliada ao abandono processual). O credor possui o direito líquido e certo de ver esgotadas as medidas constritivas sobre o imóvel de Matrícula nº 74.934 antes que se cogite o arquivamento ou a extinção da execução. Dispositivo 16.
Ante o exposto, com esteio em fundamentação exauriente, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID. 139442686) apresentada por MICHEL ROGER ECHER. O faço com base no art. 204, § 1º, do CC (extensão da interrupção da prescrição pela citação da coexecutada Cleide Regina) e na patente inocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia do Banco do Brasil e a existência de bem imóvel passível de constrição (Matrícula nº 74.934). 17. Postergo a apreciação do pedido de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, solicitado pelo exequente na petição de id. 219151824, visto que até a presente data há pendencias quanto o imóvel ofertado pelos executados. 18. Intime-se o exequente para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, especificamente promovendo a manifestação de interesse quanto à penhora e aos atos expropriatórios do imóvel matriculado sob o nº 74.934. 19. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no deslinde da ação, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 20. Persistindo a inércia, intimem-se os executados em 05 dias para se manifestarem, conforme entendimento da Súmula 240 do STJ. 21. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:11
Exceção de pré-executividade
24/04/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:12
Publicação
16/03/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, recolha as taxas atinentes às pesquisas de bens/endereços e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 12 de março de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:47
Publicação
15/12/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER
Vistos. 1. Considerando que as tratativas de acordo extrajudicial não se consolidaram até a presente data, passados mais de 6 meses, a marcha processual deve ser retomada. 2. De início, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito. 3. No mesmo prazo acima assinalado, intime-se o credor a indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:24
Outras Decisões
11/12/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:12
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:37
Publicação
12/08/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 189287397. CUIABÁ, 8 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:49
Publicação
26/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da petição de ID 169324993. CUIABÁ, 24 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:50
Publicação
05/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: "Solicitou a palavra a Sra. Cleide, informando sua situação financeira e de seu marido Justino, que se fez ausente por estar viajando, solicitando que seja anotada a proposta de acordo, mediante o pagamento de parcelas no valor de R$ 7.000,00. Considerando a ausência do advogado em comento, intimo-o para no prazo de 05 dias declinar a proposta, anexando-a nos autos, empós o que
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID.155801146, diante da manifestação do polo passivo, procedo a intimação da parte intime-se o Banco para se manifestar no prazo de 30 dias". Cuiabá-MT, 3 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 11:03
Expedição de documento
03/09/2024, 11:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:07
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:21
Publicação
19/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:01
Publicação
16/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 15 de maio de 2024 às 14:00 horas Autos n° 0044106-58.2011.8.11.0041– Ação De Execução De Título Extrajudicial Aos 15 de maio de 2024, às 14h00 horas, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, a advogada da Instituição Financeira, Dra. Rafaela Galeski Belo – OAB/MT 20.401, acompanhada da preposta Mary Barreto Silva, CPF: 488.065.361-68, a requerida Cleide Regina Ribeiro Nascimento, o advogado do requerido Michel Roger Echer, Dr. Leonardo Henrique da Costa Pimentel - OAB/MT 25.137 e as estudantes de Direito, Sras. Marcela Santos da Cruz, CPF: 074.879.601-02 e Lucinete do Espirito Santo Cunha, CPF: 567.357.821-00. Aberta a audiência, constato a presença da Sra. Cleide Regina Ribeiro Nascimento, desacompanhada de seu advogado sob o argumento de que o mesmo estaria adoentado, anexando atestado. Solicitou a palavra a Sra. Cleide, informando sua situação financeira e de seu marido Justino, que se fez ausente por estar viajando, solicitando que seja anotada a proposta de acordo, mediante o pagamento de parcelas no valor de R$ 7.000,00. Considerando a ausência do advogado em comento, intimo-o para no prazo de 05 dias declinar a proposta, anexando-a nos autos, empós o que intime-se o Banco para se manifestar no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo e não havendo acordo, concluso para análise. Defiro o prazo de 05 dias para anexação do substabelecimento por parte do advogado Leonardo Henrique, bem como sai o Banco após o transcurso de 30 dias devidamente intimado para impugnar a exceção de pré-executividade apresentada por Michel. NADA MAIS. Eu, _____ Yasmin Tayna Almeida Costa Leão de Souza, Assessora de Gabinete II, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Dra. Rafaela Galeski Belo Sra. Mary Barreto Silva Advogada da Instituição Financeira Preposta da Instituição Financeira Dr. Leonardo Henrique da Costa Pimentel Sra. Cleide Regina Ribeiro Nascimento Advogado do requerido Michel Requerida Sra. Marcela Santos da Cruz Sra. Lucinete do Espirito Santo Cunha Estudante de Direito Estudante de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 15:15
Outras Decisões
15/05/2024, 15:15
Documento
15/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER Y
Vistos etc. Não obstante o pleito formulado pelo executado José Justino na petição Id. 155480196, mister destacar que possui advogado constituído nos autos, o qual poderá representá-lo na solenidade designada. Desta feita, indefiro o requerimento e mantenho a audiência designada para o dia 15/05/2024 às 14h para tentativa de conciliação. De outra banda, diante da manifestação do Banco Id. 155511971 onde demonstra interesse na audiência virtual, não vejo óbice em disponibilizar link a fim de possibilitar a participação dos causídicos da Instituição Financeira, o qual segue abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OWVhY2M0ZTEtNWM5OC00MGIwLTkwNzctYTQzYjc3OGY0MTE3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a45438ca-2ade-482a-95d8-62ff27ca95b5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=843c2cd7-4bf9-45e4-b840-0d871721f39f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Salienta-se que nada obsta o comparecimento das partes de forma presencial, se entender pertinente. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 17:18
Outras Decisões
14/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
02/05/2024, 10:20
Publicação
02/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, tendo em vista a proposta apresentada pelos Réus Cleide, Justino e Nascimento (Id. 134590328) e manifestação da parte autora interessada em formalizar um acordo (Id. 137174681), aliado a incumbência do juiz em promover, a qualquer tempo, a composição, entendo ser necessária a designação da solenidade neste feito. Designo o dia 15 de maio de 2024, às 14h00, para realização de audiência de tentativa de conciliação, salientando que os causídicos devem se apresentar cientes dos termos do processo e com proposta de acordo, tudo sob pena de frustrar o objeto do instituto, fato corriqueiramente verificado em audiências designadas na forma da lei, nas quais comparecem advogados constituídos apenas para a prática do ato, sem ciência do teor do processo, ou proposta para a solução da lide. Saliento que a solenidade será realizada presencialmente, na sala de audiência deste juízo. No mais, intimo a parte autora para manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no Id. 139442686, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id.137174681 Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 13:18
Expedição de documento
19/01/2024, 13:18
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:44
Publicação
13/12/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório id.134590328. Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 13:20
Expedição de documento
11/12/2023, 13:20
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:51
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:49
Mandado
18/09/2023, 15:38
Mandado
18/09/2023, 15:35
Mandado
18/09/2023, 15:35
Mandado
18/09/2023, 15:35
Expedição de documento
18/09/2023, 15:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:26
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:05
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Acolho parcialmente o pleito de Id. 110869579, vista que o endereço indicado: PC JOSE RACHIDY JAUDY, 67, CENTRO NORTE, CUIABA - MT - 78005-32 já foi diligenciado, no entanto, retornou negativo, conforme a certidão de Id. 34715054 - Pág. 45. Portanto, expeça-se mandado de avaliação, penhora e citação, a ser cumprido no endereço declinado: AV HAITI, 115, AP 1602 ED ARQ VILA, JARDIM DAS AMERICAS, CUIABA - MT - 78060-618. Para tanto intimo o Banco, via DJE, para promover o recolhimento da diligência, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema (intimação pessoal) para que cumpra o exposto acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da determinação disposta acima, intime-se os Executados para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 18:08
Expedição de documento
04/08/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:13
Publicação
28/03/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Indefiro o pleito de Id. 91697927 visto que o interesse de perseguir os bens dados em garantia é do exequente, portanto, intimo via DJe e SISTEMA, para indicar o local onde os móveis se encontram, no IMPRROGÁVEL de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Sumula 240 do STJ. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:05
Expedição de documento
24/03/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 14:44
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:49
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o pleito id. 91697927, procedo à intimação das Requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, inclusive nos termos da Súmula 240 do STJ. Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 11:54
Decurso de Prazo
07/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
07/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
07/08/2022, 14:22
Decurso de Prazo
07/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:41
Publicação
29/07/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044106-58.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA - ME, JUSTINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO, MICHEL ROGER ECHER K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. O Banco foi intimado para: intimo o banco exequente para se manifestar acerca dos bens ofertados em garantia contratual, indicar onde podem ser encontrados ou requerer o que entender de direito, no entanto, firmou no ID.81046317: para requerer a execução da garantia, ou seja, não atendeu ao comando judicial, evidenciando a falta de interesse na lide. Assim, intimo o Banco via SISTEMA para cumprir corretamente a interlocutória supra mencionada no pazo de 48 horas. Em caso de silêncio, intime-se a parte adversa nos termos da Sumula 240 do STJ. Empós, conclusos para extinção. CUMPRIDO O PRIMEIRO PARÁGRAFO, considerando que os bens móveis, podem não possuir interesse econômico, diante do tempo transcorrido, expeça-se mandado de penhora e avaliação e, em sendo o caso de constatação de que não se prestam para o fim a que se destina. Para tanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para no mesmo prazo promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito