Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1008800-76.2023.8.11.0045..
REU: JEAN CELSO SALVADOR DE OLIVEIRA BATISTA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JEAN CELSO SALVADOR DE OLIVEIRA BATISTA, todos qualificados na petição inicial, visando o recebimento de R$32.985,54 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que foram atualizados até a data do ajuizamento da ação. Decisão de Id. 132092742, determinando a expedição do mandado monitório. Citação efetivada no Id. 193044121. Certidão de Id. 196159028 atestando que decorreu o prazo legal, sem que houvesse qualquer manifestação da parte requerida. A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Vislumbro que a requerida, corretamente citada, não apresentou embargos monitórios, tampouco se manifestou de qualquer outra forma nos autos. Mister, pois, a aplicação do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, na ação monitória, se os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial daquele diploma legal (Do Cumprimento da Sentença). Destaco que em ação monitória, os encargos contratuais incidem tão-somente até a data da distribuição do processo, logo o valor inserto na petição inicial deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, veja-se: AÇÃO MONITÓRIA – TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. (TJ-MT - AC: 10019988420178110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO VALOR DA DÍVIDA JÁ ATUALIZADA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO –INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – Nas ações monitórias, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação válida. (TJ-MT 10471878020208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (negritos aditados) Saliente-se, porque importante, que como diz a lei, o título executivo forma-se ope legis, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. 3. Declaro, portanto, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito da parte requerida, o qual perfaz a soma total de R$32.985,54 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), importância que deve ser deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com amparo nos critérios do artigo 85, § 2° do CPC. Logo, constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertido o mandado inicial em mandado executivo, deverá prosseguir o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, findo o qual, sem requerimentos, arquive-se. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.