Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:29
Publicação
20/02/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:10
Definitivo
19/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 (CA) VISTOS, A parte Executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar sobre a penhora SISBAJUD efetivada no id. 216971105 (R$ 3.642,06) e a parte Exequente requereu o levantamento do valor penhorado (id. 218343149), sem informar quanto a eventual existência de valor remanescente.
Diante do exposto, reputo satisfeita a obrigação e nos termos do artigo 924, III e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se o ALVARÁ em favor da parte Exequente, observando os dados bancários indicados no id. 218343149. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2026, 16:15
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:28
Decurso de Prazo
16/12/2025, 03:16
Publicação
05/12/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1032341-29.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos de execução é idêntica àquela já decidida por este Juízo nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 1040587-14.2018.8.11.0041), datada de 30/10/2025. Conforme já sedimentado naquela decisão, não há óbice legal para que o credor receba pagamentos parciais de terceiros interessados ou devedores solidários (condôminos), nos termos do art. 277 e seguintes do Código Civil. Tais pagamentos, ainda que realizados individualmente pelos proprietários das unidades autônomas, resultam em benefício ao próprio Executado (Condomínio), uma vez que amortizam o montante global da dívida exequenda. O argumento do Executado quanto à ilegitimidade ou necessidade de assembleia para tais acordos individuais não se sustenta para fins de impedir o recebimento do crédito. O art. 304 do Código Civil autoriza que qualquer interessado na extinção da dívida possa pagá-la. Ademais, a responsabilidade pelas despesas condominiais possui natureza propter rem, e a quitação parcial mediante acordo não configura má-fé, mas sim exercício regular de direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito e dos condôminos em evitar maiores onerosidades sobre seus bens. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Executado, este deve ser rejeitado. A conduta do Exequente em buscar a composição amigável com os condôminos, reduzindo o passivo do Condomínio, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. Pelo contrário, atende ao princípio da efetividade da execução. Dessa forma, considerando que houve a composição parcial da dívida, deve a execução prosseguir apenas pelo saldo remanescente, que, segundo os cálculos apresentados e não impugnados aritmeticamente, perfaz a quantia de R$ 3.642,06 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos extrajudiciais celebrados entre o Exequente e os proprietários das unidades 101, 102, 202, 301 e 302, bem como o abatimento referente à unidade 502, conforme noticiado nas petições de ID 206346028 e 206647955. DECLARO a remissão parcial da dívida em relação às quotas-partes das unidades supramencionadas, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor remanescente. INDEFIRO o pedido do Executado de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de amparo legal e fático. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros do Executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito remanescente, qual seja, R$ 3.642,06 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos). Efetivado o bloqueio do valor total do crédito, conforme extrato em anexo, INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente ALVARÁ em favor do Exequente, observados os dados bancários já informados nos autos, e voltem concluso para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:51
Outras Decisões
03/12/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:50
Desarquivamento
09/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 21:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:17
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:46
Publicação
20/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 01:39
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:26
Publicação
12/08/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:41
Provisório
08/08/2025, 12:00
Provisório
08/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que o processo foi desarquivado por iniciativa da parte Exequente, que, em seguida, protocolou as petições de IDs 199200326, 199995233 e 202303126, reiterando o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta única vinculada a este processo. Conforme consta da decisão id. 170125494, o valor remanescente da execução era de R$ 10.849,00 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais), conforme pedido no id 970087392, e o valor bloqueado pelo Sisbajud (R$ 4.081,22) já foi liberado, conforme decisão de ID 176545636 e alvará juntado no id. 203351415. Por sua vez, a parte Exequente juntou a ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em 1º de outubro de 2024 (id.175371980), em que ficou convencionado a forma de pagamento, o valor do bloqueio (R$ 4.081,22) que seria dividido entre as unidades autônomas (os condôminos). O extrato do SISCONDJ mais recente, juntado aos autos (ID 199200331 - 30/06/2025), demonstra a existência de saldo remanescente em conta judicial, composto também por depósito realizado após a referida decisão. Considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito do Exequente e que não há nos autos qualquer oposição do Executado quanto ao levantamento dos valores depositados, o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe. Isto posto, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da integralidade do saldo disponível na conta única vinculada a este processo, em favor de JULIO TARDIN (CPF: 103.112.701-15), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 202303126. Após a efetivação do levantamento, inexistindo ulteriores deliberações quanto ao prosseguimento da execução, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:51
Execução frustrada
07/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:17
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:13
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JULIO TARDIN, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001, Lei 11.077/2020, art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 22:09
Remessa (outros motivos)
26/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:03
Publicação
27/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:38
Definitivo
26/11/2024, 17:34
Expedição de documento
26/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1032341-29.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Executada manifestar sobre o bloqueio id.170125494 aliado à ata da assembleia (id.175369677) anuindo com a liberação dos valores em favor da parte Exequente, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em favor do Exequente (R$ 4.081,22), observando os dados bancários por ele indicado no id.175369677. Após, ao arquivo, conforme postulado pelo Exequente no id.171133014. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 17:52
Execução frustrada
25/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:19
Documento
01/10/2024, 17:14
Publicação
01/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta Execução de Título Extrajudicial – Crédito originário da segunda reforma feita na sua gestão, bem como, parcelas dos valores recebidos em acordo judicial realizado entre Condomínio e condôminos inadimplentes durante a gestão de síndico do Condomínio-Executado, onde a parte Exequente veio requerer nos autos a renovação da penhora eletrônica Sisbajud. No caso, a parte executada intimada da decisão lançada no id 168850713, deixou de comprovar nos autos o pagamento do remanescente da divida exequenda. Da analise dos autos, constata-se que, a penhora Sisbajud realizada no id 149147042, obteve resultado parcialmente positivo. Dessa forma, não havendo comprovação de pagamento do remanescente da dívida, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a renovação da pesquisa em busca de ativos financeiros em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor remanescente de R$ 10.849,00 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais), conforme pedido no id 970087392. A busca formalizada junto ao Banco Central do Brasil via Sisbajud, obteve RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, ficando nesta data efetivado em penhora o valor bloqueado na conta bancária da parte executada no valor de R$ 4.081,22 (quatro mil oitenta e um reais e vinte e dois centavos), transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número do Identificador de Depósito-ID, gerado no Recibo de Bloqueio de Valores no id 170522477. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Nos termos do artigo 841 do CPC, intime-se a parte Executada da penhora formalizada e para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE, ALVARÁ do valor acima penhorado, com os rendimentos do período, zerando a conta do processo. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo aguardará no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme já determinado no id 149147042. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 17:55
Documento
27/09/2024, 09:09
Documento
27/09/2024, 08:37
Documento
24/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:11
Publicação
20/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/09/2024, 00:00
Documento
18/09/2024, 17:10
Publicação
16/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 (P) VISTOS, A pretensão do Executado quanto ao reconhecimento da conexão da presente execução com a Ação de Prestação de Contas que tramita na 6ª Vara Cível (1015274-17.2019.8.11.0041), já foi dirimida e refutada, inclusive no Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução (1040587-14.2018.8.11.0041), cujo trecho do voto transcrevo para melhor elucidação: "(...)Analisando o caderno processual, em que pese a alegação do recorrente de que a cobrança é ilícita, tendo em vista que as contas não foram aprovadas pelo condomínio em momento posterior à constituição do crédito, dando ensejo ao ajuizamento de ação de exigir contas, entendo, com a devida vênia, que tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar a conclusão do julgado, por não ter a sustentabilidade necessária a ensejar a modificação do reconhecimento da dívida. Não obstante, a sentença proferida nos autos da ação de exigir contas n. 1015274-17.2019.8.11.0041, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, apenas reconheceu a obrigação do apelado em prestas contas durante o período em que atuou como síndico do condomínio, sendo certo que eventual irregularidade deverá ser apurada naquele processo.(...)" Além disso, cumpre grafar que esse pedido também já foi indeferido nos autos do cumprimento da sentença proferida nos referidos Embargos à Execução (1040587-14.2018.8.11.0041), que por sua vez, também não foi objeto de recurso. Assim, não subsiste razões para modificação do entendimento. De outra sorte, a alegação do Executado sobre o recebimento de eventual valores diretamente de outro condômino é totalmente alheia a discussão destes autos, não competindo a este juízo ordenar ao Exequente ou até mesmo ao pagador que se abstenha de assim proceder. No entanto, por uma questão de boa-fé processual, caso o Exequente ora credor esteja recebendo parte do crédito devido nestes autos incumbe a ele comunicar o devedor e abater do cálculo da execução os respectivos valores, com ode fato já o fizera (vide cálculo atualizado id.167276529). A par disso, determino a expedição de Alvará dos valores depositados e penhorados nos autos em favor do Exequente, e faculto ao Executado o depósito no prazo de 05 dias do valor remanescente da execução, sob pena de expropriação forçada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:26
Outras Decisões
12/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:16
Publicação
11/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:21
Documento
10/04/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1032341-29.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – “Crédito originário da segunda reforma feita na sua gestão”, bem como “parcelas dos valores recebidos em acordo judicial realizado entre Condomínio e condôminos inadimplentes durante a sua gestão”, de síndico do Condomínio-Executado, onde a parte exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. No caso, os Embargos a Execução foram julgados improcedentes (id 133082100), e a parte executada devidamente intimada da decisão lançada no id 136636148, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão nos autos. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento, nem garantia do remanescente da dívida, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 18.790,90 (dezoito mil setecentos e noventa reais e noventa centavos), conforme calculo apresentado no id 139112570. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens no Infojud, somente será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD. No caso, a pesquisa em busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 6.846,31 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número do Identificador de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento de Bloqueio de Valores, anexado no id 151678535. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado a este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que a intimação da parte executada, acerca da penhora, deve ocorrer sempre pela mesma via/forma da citação, sob pena de nulidade. Em caso, de apresentação de manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado acima discriminado. Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor exequendo, em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formalizado via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme relatório, em anexo. A PESQUISA de bens via INFOJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, o relatório da pesquisa realizada no CNPJ da executada, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica somente estão disponível na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2017, não trazendo, qualquer utilidade para esta execução. Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Fica a parte exequente cientificada, que decorrido o prazo acima especificado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 17:21
Documento
06/04/2024, 08:57
Documento
05/04/2024, 08:58
Documento
02/04/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:17
Documento
05/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso (Pje nº1040587-14.2018.8.11.0041) juntada no id. 60589902, determino o prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, com a inclusão dos honorários de sucumbência arbitrados naquela demanda, conforme postulado pelo Exequente no id.133082099. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução formulado pelo Executado no id. 118827270, uma vez que não há qualquer evidência quanto a existência de valores a ser compensado. Desta feita, procedo a intimação do Executado para no prazo de 05 dias complementar o valor depositado a título de garantia do juízo (id.16289334), nos termos do cálculo da importância remanescente da execução id. 133082104, sob pena de expropriação forçada. Autorizo desde já a liberação mediante Alvará em favor do Exequente da garantia do juízo (id.16289334 - R$ 4.782,79), bem como das importâncias depositadas no id.133082101, devendo ser indicados os dados bancários para viabilizar a confecção do alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 13:14
Outras Decisões
11/12/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
25/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
25/05/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1032341-29.2018.8.11.0041 (p) VISTOS, Cumpra-se a decisão proferida nos Embargos à Execução em apenso (Pje nº1040587-14.2018.8.11.0041) juntada no id. 60589902, que deferiu o efeito suspensivo à presente execução. Quanto ao pedido formulado pelo Exequente no id. 31722883/ 94697315, saliento que incumbe ao próprio Condomínio Executado manter o cadastro e a representatividade atualizada nos autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente