Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1011323-85.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ILTENIR FERREIRA DE QUEIROZ DE MOURA
EXECUTADO: PAULO ROGERIO ALDRIGUE
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, movida pelo Espólio de Sadi Bernardo Santin, representado por Iltenir Ferreira de Queiroz de Moura em face de Paulo Rogério Aldrigue, objetivando o recebimento de aluguéis inadimplidos. No curso do processo, houve o bloqueio e levantamento parcial da quantia de R$ 5.010,70 (cinco mil e dez reais e setenta centavos). Realizadas diligências via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens remanescentes, estas restaram frustradas. Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a execução atingiu parcialmente sua finalidade com o levantamento do valor de R$ 5.010,70(...), ocorrido em março de 2025. Quanto a este montante, a obrigação foi satisfeita, impondo-se a extinção parcial pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao saldo remanescente — atualizado pela exequente no valor de R$ 1.802,36 (ID 200512734) — observo que foram esgotados os meios de busca de ativos financeiros e bens móveis/imóveis passíveis de constrição. As reiteradas tentativas via SISBAJUD não retornaram saldos positivos, e a pesquisa via RENAJUD apontou veículos com restrições pretéritas de outros juízos, o que inviabiliza a eficácia da penhora neste rito. Quanto ao pedido de suspensão da execução por um ano, formulado pela exequente (ID 220585277), este não merece acolhimento. O Sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diferente do rito comum previsto no CPC, a Lei nº 9.099/95 possui regramento específico para os casos em que não são encontrados bens do devedor. O art. 53, § 4º, da referida lei é taxativo ao determinar que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao exequente o título executivo". Portanto, a suspensão do processo por tempo prolongado é incompatível com a especialidade do rito, que busca a solução rápida dos conflitos. A ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados conduz, inevitavelmente, à extinção da execução no âmbito dos Juizados, sem prejuízo de que o credor, futuramente, caso localize bens, possa ajuizar nova demanda ou requerer o desarquivamento se dentro do prazo prescricional, munido de prova da nova situação patrimonial do devedor. DISPOSITIVO. Ante o exposto: JULGO EXTINTA a execução em relação ao valor de R$ 5.010,70(...), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento parcial; JULGO EXTINTA a execução quanto ao saldo remanescente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis; INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, por absoluta incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 01 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito