Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025714-90.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: INES FERREIRA GANDES
EXECUTADO: BEATRIZ DEL ISOLA DE SENA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu “o bloqueio dos cartões de crédito da devedora como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como a suspensão de sua Carteira Nacionais de Habilitação (CNH) e passaporte”. DECIDO. A despeito da realização de todos os tipos de penhora, por meio dos variados sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER), não houve localização de bens penhoráveis. O processo tramita desde o ano de 2022, se tratando de execução de título extrajudicial. Com efeito, não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. As medidas pretendidas – suspensão de CNJ e de cartões de crédito – não surtirão efeitos práticos equivalentes à satisfação do crédito, de modo que inevitável a extinção do feito pela inexistência de localização de bens. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR O ALCANCE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RESTRIÇÕES QUE IMPLICAM EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEMANDADO (ART. 5º, XV, DA CF) EM EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE AO DIREITO DE CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRS E DO STJ. A NÃO LOCALIZAÇÃO OU A INEXISTÊNCIA DE BENS QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, A TEOR DO §4º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança, Nº 71008660839, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 11-06-2019) Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito