Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000447-89.2012.8.11.0032..
EXECUTADO: THIMOTEO NETO DE OLIVEIRA, THIMOTEO NETO DE OLIVEIRA - ME
RECONVINTE: EVA MARIA DA SILVA
Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial formulado conjuntamente pelos exequentes THIMOTEO NETO DE OLIVEIRA e PAULO CUSTÓDIO DE CARVALHO e pelo executado JOSÉ GEOVALDO DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, nos processos de execução de nºs 0000754-77.2011.8.11.0032, 0001014-23.2012.8.11.0032, 0001015-08.2012.8.11.0032, 0001018-60.2012.8.11.0032 e 0000447-89.2012.8.11.0032, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso. Narram as partes, por meio de petição conjunta subscrita pelos advogados Dr. Lucas Aires T. dos Santos (OAB/MT nº 24.213) e Dr. Paulo Custódio de Carvalho (OAB/MT nº 9.508), que celebraram instrumento de transação extrajudicial com o objetivo de encerrar, de forma definitiva, todos os litígios existentes entre si nos feitos acima identificados (ID 235976614). Informam que o acordo tem por objeto a quitação mútua, plena, geral e irrevogável de todos os débitos, principais e acessórios, incluindo juros, multas, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à totalidade dos processos listados. Aduzem que, para a quitação integral dos débitos, o executado JOSÉ GEOVALDO DA SILVA comprometeu-se a pagar aos credores o valor total, líquido e certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, mediante depósito ou transferência bancária a ser efetuada diretamente na conta pessoal de titularidade do patrono Dr. Paulo Custódio de Carvalho, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2317, Operação 013, Conta Poupança nº 00005947-2, CPF nº 201.884.551-91, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da assinatura do instrumento. Esclarecem, ainda, que o instrumento prevê, como condição resolutiva, que a ausência de pagamento no prazo estipulado tornará sem efeito a transação, autorizando os credores a prosseguir com os atos executórios. Consignam, ademais, que as responsabilidades fiscais pelos valores recebidos recairão exclusivamente sobre o credor THIMOTEO NETO DE OLIVEIRA, no que tange ao crédito principal, e sobre o patrono PAULO CUSTÓDIO DE CARVALHO, no que concerne aos honorários advocatícios que lhe couberem. Requerem, em síntese: a homologação do acordo por sentença, com extinção dos processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; a expedição de ofício ao Cartório do 1º Serviço Registral de Rosário Oeste/MT para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 17.705; o cancelamento das ordens de bloqueio de contas bancárias via sistema SISBAJUD, com liberação dos valores eventualmente bloqueados; a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; e o reconhecimento da renúncia mútua ao prazo recursal, para que a decisão homologatória transite em julgado imediatamente. Com a petição foi juntado o comprovante de transferência eletrônica de dados (TED), em tese destinado a demonstrar a efetivação do pagamento acordado. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autocomposição como meio legítimo e preferencial de resolução de conflitos, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil reforça esse paradigma ao estabelecer, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e ao prever, no art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes celebrarem transação. No âmbito processual, a homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, dotando-o de eficácia executória imediata. No caso em exame, verifica-se que as partes são maiores e capazes, estão representadas por advogados regularmente habilitados, e o objeto da transação — quitação de débitos oriundos de processos de execução — é lícito e determinado. O instrumento de transação foi subscrito pelos patronos de ambas as partes, com assinaturas digitais verificáveis, conforme certificação constante do documento. Presentes, portanto, todos os requisitos legais para a homologação judicial do acordo, impondo-se a extinção dos feitos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes dividirão igualmente as despesas, salvo disposição em contrário. No caso, as partes convencionaram expressamente a busca pela dispensa, o que se defere, tendo em vista o espírito conciliador que norteou a solução do litígio e a economia processual decorrente da autocomposição, em consonância com a política judiciária de estímulo à resolução consensual de conflitos. Quanto à renúncia mútua ao prazo recursal,
trata-se de faculdade processual expressamente prevista no art. 1.000 do CPC, manifestada de forma clara e inequívoca no instrumento de transação, razão pela qual deve ser reconhecida, determinando-se o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os exequentes THIMOTEO NETO DE OLIVEIRA e PAULO CUSTÓDIO DE CARVALHO e o executado JOSÉ GEOVALDO DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTOS, com resolução de mérito, os processos de nºs 0000754-77.2011.8.11.0032, 0001014-23.2012.8.11.0032, 0001015-08.2012.8.11.0032, 0001018-60.2012.8.11.0032 e 0000447-89.2012.8.11.0032. Defiro o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Tendo em vista a natureza do ato homologatório e o fato de que as partes transigiram de forma consensual, sem necessidade de atuação contenciosa nesta fase, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, caput, do CPC, aplicado por analogia. Reconheço a renúncia mútua das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, declarando o trânsito em julgado imediato da presente sentença. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Serviço Registral de Rosário Oeste/MT para o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 17.705, em razão da quitação integral do débito exequendo, e determino o cancelamento de todas as ordens de bloqueio de contas bancárias em nome do executado JOSÉ GEOVALDO DA SILVA, bem como, determino a liberação de todos os valores eventualmente bloqueados e ainda não liberados, em favor do titular. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito