Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003516-33.2016.8.11.0051 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. Com a devida vênia ao subscritor da Exequente, observa-se que a reunião das execuções somente é cabível quando demonstrada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto, em relação às execuções mencionadas no id. 193236155. Igualmente, não restou comprovada a pertinência da aplicação do art. 28 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista a ausência de demonstração da conveniência da unidade da garantia da execução. No caso, nenhuma das execuções encontra-se garantida por penhora. O processo n. 0001975-04.2012.8.11.0051 permanece suspenso por inexistência de bens penhoráveis; o processo n. 0001462-94.2016.8.11.0051 aguarda providências por parte da Exequente; o processo n. 0004648-28.2016.8.11.0051 tem como última manifestação o requerimento de reunião dos feitos; e o processo n. 0005579-31.2016.8.11.0051 também se encontra suspenso pela ausência de bens.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes nem conveniência na unificação das execuções. Sem prejuízo, inexistindo bens penhoráveis da Parte, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação do interessado, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Esgotado o prazo de cinco anos, corridos a partir do término do lapso de suspensão, INTIME-SE o Exequente, para os fins do art. 40, § 4º, da mesma lei. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 23 de outubro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito