Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0002053-08.2018.8.11.0109.
Autor: ANISIO DOS REIS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando-se os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida à parte autora na p. 29, id. 61176812. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: [...] Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (conforme decisão de Id. 61176812, fls. 29/32). Em 10 de novembro de 2022, certificou-se o trânsito em julgado (id. 103736752). A parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas remanescentes. Diante disso, pugnou pela apreciação e correção do erro material no que tange à condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Em que pese a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No mesmo sentido, é a jurisprudência ao consignar: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, MAS TÃO SOMENTE SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a concessão da justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios.III. Razões de Decidir 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A imposição dos honorários à parte vencida, mesmo beneficiária da justiça gratuita, decorre do princípio da causalidade e do entendimento jurisprudencial de que a suspensão da exigibilidade assegura o direito do beneficiário sem comprometer o direito da parte vencedora.IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença final, ou enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC".
Intimação - DECISÃO
Diante do exposto, não há que se falar em erro material na sentença, uma vez que deve ser mantida a condenação em custas e honorários, havendo apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC Assim, reconheço o erro na intimação para o pagamento das custas, devendo essa ser desconsiderada. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto