Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0004931-09.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANTO ONOFRE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA - ME, DANIEL DE SOUSA TERROSO, IRISVAN MIRANDA DE SOUSA TERROSO, RODRIGO DE SOUSA TERROSO, CAROLINA CRISTINA DE SOUSA TERROSO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. O executado RODRIGO DE SOUZA TERROSO interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal. Oportunizada a manifestação, o ente exequente se limitou a vir aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da parcial da presente execução fiscal tão somente em relação ao excipiente. Pugna pela extinção parcial sem ônus processuais para as partes, na medida em que a CDA retificada, com a exclusão do codevedor, já havia sido juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da execução na forma do art. 26 da LEF em relação ao executado RODRIGO DE SOUZA TERROSO. Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção parcial se impõe, sendo desnecessária a análise dos termos da exceção de pré-executividade movida nos autos. No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque o requerimento de extinção parcial em face da retificação da CDA só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pela parte executada. E, não havendo a explicitação das razões do cancelamento, infere-se que se deu em virtude da pertinência dos argumentos apresentados pela parte executada. Salienta-se que até e apresentação do referido expediente a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos em face do executado. Ainda quanto ao requerimento de extinção parcial sem ônus para as partes, é importante ressalvar que, não houve anterior juntada aos autos da CDA já retificada, com a exclusão do codevedor, inexiste também prévio requerimento expresso no sentido de exclusão do executado ou do prosseguimento da execução tão somente em face da pessoa jurídica. Neste sentido, a execução era regularmente promovida em face do excipiente, de modo que tão somente o manejo do referido expediente teve o condão de promover a efetiva exclusão do codevedor. Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe. Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade, apresentou em conjunto a CDA já retificada com a exclusão do excipiente, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Por tais fundamentos, dou por prejudicada a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade manejada nos autos, extinguindo parcialmente a presente execução fiscal tão somente em relação ao executado RODRIGO DE SOUZA TERROSO, em razão da retificação da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, isto é, o valor devido pelo executado RODRIGO DE SOUZA TERROSO, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas. Para fins de prosseguimento do feito, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da legalidade na cobrança de créditos que tenham por origem o ICMS Garantido Integral. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 6 de dezembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito